O LOCATÁRIO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, AO ACEITAR ESTE CONTRATO, DECLARA EXPRESSAMENTE QUE ESTÁ
CIENTE E CONCORDA COM OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS FIANTEC.
Pelo presente instrumento eletrônico, a FIANTEC, com sede na cidade de Maringá/PR na R. Ver.
Basílio Sautchuk, 856 - Sala 404 - Zona 01, PR, 87013-190, neste ato devidamente representado na
forma de seu contrato social., inscrita perante o CNPJ sob o 22.525.645.0001/80, apresenta os
Termos e Condições dos Serviços FIANTEC, apresenta os Termos e Condições Gerais dos Serviços
FIANTEC (doravante “Instrumento”).
Qualquer dúvida ou sugestão que o Usuário possua com relação a este Instrumento poderá ser
enviada para o e-mail : : : contato@fiantec.com.br.
DEFINIÇÕES
Os termos listados a seguir serão utilizados neste Instrumento e possuem as seguintes
definições:
Serviços FIANTEC: é o conjunto de serviços prestados pela FIANTEC, que corresponde às atividades
de Serviço de Análise Cadastral, Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas e Serviço de
Oferecimento de Fiança Onerosa, este último na forma do que estabelece o artigo 818 da Lei
10.406/2002 (Código Civil), e artigo 37, inciso II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações).
O Serviço de Análise Cadastral é realizado mediante avaliação da capacidade financeira do
Locatário para suportar o pagamento do Valor Total da Garantia de Locação, previsto no Contrato
de Locação.
O Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas é desenvolvido pelo prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da comunicação, pela Imobiliária ou Corretor, do inadimplemento dos Valores
Contratados. Busca-se a negociação e o pagamento dos valores inadimplidos diretamente ao Locador
ou à própria FIANTEC, mediante antecipação ou repasse para o Locador, Imobiliária ou
Corretor.
Por sua vez, o Serviço de Oferecimento de Fiança Onerosa, que possui enquadramento no artigo 818
da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e artigo 37, inciso II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações),
é a garantia prestada pela FIANTEC para o pagamento dos Valores Contratados e inadimplidos pelo
Locatário, que não tenham sido regularizados. O limite da garantia é o Valor Total da Garantia
de Locação relacionado ao imóvel locado.
Contrato de Locação: é o contrato firmado entre Locador, Locatário e eventualmente com a
participação do Corresponsável, por intermédio da Imobiliária ou Corretor e mediante a
contratação dos Serviços FIANTEC.
Corresponsável: é o Usuário (pessoa física) indicado pelo Locatário, que poderá auxiliar na
composição da renda do Inquilino, desde que devidamente enquadrado nos critérios da FIANTEC. O
Corresponsável não necessita residir no imóvel alugado e se responsabiliza, juntamente com o
Locatário, pelo pagamento dos Valores Contratados eventualmente suportados pela FIANTEC.
Imobiliária/Corretor: é o Usuário regularmente habilitado pelo CRECI, cadastrado na Plataforma
que intermedia
a celebração do Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador.
Locador: é o proprietário ou titular dos direitos relativos ao imóvel objeto do Contrato de
Locação, firmado mediante participação da Imobiliária ou do Corretor habilitado na Plataforma
FIANTEC.
Locatário: é o Usuário/Inquilino (pessoa física) habilitado nesta condição na Plataforma
FIANTEC, que irá alugar o imóvel disponibilizado pelo Locador, mediante intermediação da
Imobiliária ou do Corretor.
Plataforma: é o conjunto de funcionalidades desenvolvido pela FIANTEC que irá viabilizar o
cadastro dos Usuários e a contratação dos Serviços FIANTEC.
Valor de Ativação: corresponde ao valor de uma mensalidade de aluguel do contrato de
locação.
Taxa FIANTEC: é a taxa paga referente a garantia, a ser paga à FIANTEC a cada período de 12
(doze) meses, à vista ou em parcelas iguais, mensais e consecutivas lançadas no ato da
contratação no limite do cartão de crédito apresentado pelo Locatário e/ou Corresponsável. A
renovação da Taxa FIANTEC será automática até o fim da vigência do contrato de locação ou até a
desocupação do imóvel concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo
Locatário, o que ocorrer primeiro.
Garantia Contra Danos na Desocupação: trata-se de garantia para a reparação do imóvel no ato da
rescisão do contrato de locação, com o objetivo de restabelecer o bem ao seu estado de
conservação anterior à ocupação, , conforme laudo de vistoria de entrada.
Usuário: poderá ser a Imobiliária, o Corretor, o Locatário ou o Corresponsável que utiliza os
Serviços FIANTEC.
Valores Contratados: são aqueles compreendidos pela fiança prestada pela FIANTEC, nos termos
deste Instrumento, que têm como limite o Valor Total da Garantia de Locação.
Valor Total Mensal da Garantia de Locação: é o valor mensal a ser pago pelo Locatário ao
Locador, considerando o aluguel, taxa de condomínio e demais encargos previstos no Contrato de
Locação.
Valor Total da Garantia de Locação: é o montante afiançado pela FIANTEC, Consiste no limite
estabelecido para os Serviços FIANTEC em relação a cada imóvel locado, sem vínculo com o número
de Locatários responsáveis pela contratação.
1.OBJETO
Objeto: O presente Instrumento estabelece os termos e condições gerais dos Serviços FIANTEC,
contratados pelo Locatário.
Escopo: Os Serviços FIANTEC se darão apenas com relação a: (i) Contratos de Locação de imóveis
residenciais urbanos; e (ii) Contratos de Locação de imóveis não residenciais urbanos.
2.ACESSO À PLATAFORMA E AO SERVIÇO FIANTEC
Acesso à Plataforma: A Plataforma está disponível por meio de acesso ao sítio eletrônico :
www.myfiantec.com.br.
Acesso aos Serviços FIANTEC: O acesso aos Serviços FIANTEC pressupõe:
o cadastro do Locatário na Plataforma, a ser realizado pela Imobiliária ou Corretor, mediante a
inserção de:
Nome;
Número da Inscrição no CPF/MF;
Endereço, quando se tratar de locações de natureza não residencial;
Telefone para contato;
Endereço eletrônico para contato;
Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação.
a vinculação de cartão de crédito de titularidade do Locatário, que obrigatoriamente
possua:
Validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC;
Limite aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total Mensal da Garantia de Locação
pretendido; e
Saldo disponível para o lançamento da Taxa FIANTEC.
O cartão de crédito indicado para os fins da operação, na forma dos itens (i) e (ii) do Item
2.2, acima, deverá
ser cartão físico, não sendo aceita a indicação de cartão de crédito virtual e/ou com código de
segurança flutuante em nenhuma hipótese.
Poderá a FIANTEC, a seu exclusivo critério, solicitar o cadastro de um ou mais Corresponsáveis
caso entenda necessário. Neste caso, deverá a Imobiliária ou o Corretor providenciar o
cadastramento do Corresponsável, mediante:
a inserção das seguintes informações e documentos:
Nome;
Número da Inscrição no CPF/MF;
Endereço;
Telefone para contato;
Endereço eletrônico para contato;
Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação.
a vinculação de cartão de crédito de titularidade do Corresponsável, que obrigatoriamente
possua:
Validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC;
Limite aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total Mensal da Garantia de Locação
pretendido; e
Saldo disponível para o lançamento da Taxa FIANTEC.
O cadastro do Locatário e de eventual Corresponsável apenas se efetivará mediante:
a realização dos procedimentos descritos no Item 2.2 e 2.2.2, acima;
a aprovação da Análise Cadastral pela FIANTEC, na forma dos Itens 3.2 e 3.3, a seguir; e
o aceite por parte do Locatário e de eventual Corresponsável dos Termos e Condições Gerais dos
Serviços
FIANTEC, na forma do Item 3.4, a seguir.
3.CADASTRO, APROVAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Cadastro do Locatário: Caberá à Imobiliária/Corretor realizar o cadastro do Locatário
interessado mediante o preenchimento dos dados solicitados na Plataforma e a apresentação dos
documentos mencionados no Item 2.2.
Deverá a Imobiliária/Corretor fornecer à FIANTEC todas as informações e condições comerciais
referentes ao Contrato de Locação a ser celebrado com o Locatário interessado, o que inclui, mas
não se limita, ao preenchimento do Valor Total Mensal da Garantia de Locação.
Análise Cadastral pela FIANTEC: Caberá à FIANTEC efetuar a análise dos dados do Locatário
informados pela Imobiliária/Corretor, de modo a avaliar a sua idoneidade e capacidade financeira
para o pagamento do Valor Total Mensal da Garantia de Locação.
A Análise Cadastral será realizada exclusivamente pela FIANTEC, que poderá avaliar as
informações obtidas segundo critérios por ela estabelecidos, sendo-lhe reservado o direito legal
de não apresentar qualquer justificativa em caso de não aprovação. A aprovação do cadastro de
determinado Locatário e/ou Corresponsável não é garantia de aprovação em futuras operações,
ainda que as condições sejam as mesmas, cabendo apenas à FIANTEC qualquer tipo de decisão nesse
sentido.
A seu critério, a FIANTEC poderá desaprovar o cadastro de Locatários, ainda que estejam
preenchidas as condições estabelecidas no Item 2.2, acima.
Em caso de não aprovação de cadastro pela FIANTEC, caberá a ela enviar e-mail ao endereço
eletrônico da Imobiliária/Corretor, informando-a de sua decisão e/ou disponibilizar tal decisão
na área restrita da Plataforma, a ser acessada pela Imobiliária ou pelo Corretor mediante login
e senha.
Solicitação de Corresponsável: Realizada a Análise Cadastral do Locatário, a FIANTEC, a seu
critério, poderá exigir a apresentação de um ou mais Corresponsáveis.
Havendo solicitação de apresentação de Corresponsável, caberá à Imobiliária/Corretor
providenciar seu cadastro na Plataforma, nos termos do Item 2.2.2.
Após o cadastro do Corresponsável na Plataforma, a FIANTEC procederá à Análise Cadastral, à qual
se aplicarão as disposições estabelecidas no Item 3.2 e seguintes.
Aceite dos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC: A aprovação da Análise Cadastral pela
FIANTEC será informada por meio de comunicação enviada aos endereços eletrônicos da
Imobiliária/Corretor, do Locatário e do eventual Corresponsável indicados no cadastro.
Por meio do e-mail de aprovação o Locatário e eventual Corresponsável serão direcionados à
Plataforma, onde terão acesso às condições comerciais estabelecidas, informadas em forma de
quadro resumo, o que inclui, mas não se limita, ao Valor Total Mensal da Garantia de Locação e
aos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
Após o aceite das condições mencionadas no Item 3.4, caberá ao Locatário e eventual
Corresponsável informar no campo específico o código de segurança dos cartões de crédito
cadastrados (CCV).
Mediante o aceite das condições comerciais, o que inclui, mas não se limita, ao Valor Total
Mensal da Garantia de Locação, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e ao cadastro do
código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e eventual Corresponsável estarão
concordando expressamente com: (i) o pagamento da Taxa FIANTEC; (ii) o pagamento do Valor de
Ativação; (iii) o lançamento da Taxa de Verificação de Cartão com subsequente estorno; (iv) a
obrigação de ressarcimentos de eventuais Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário e
quitados pela FIANTEC; e (v) a possibilidade de protesto, pela FIANTEC, de eventual título
decorrente da inadimplência e respectiva inscrição em entidades de restrição de crédito (SERASA,
SPC e outros equivalentes).
Assinatura do Contrato de Locação: Após a finalização dos procedimentos descritos no Item 3.5
Caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração e assinatura de Contrato de Locação
entre o Locatário e o Locador, incluindo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA DE FIANÇA
“O Locatário realizou a contratação da FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA, com nome fantasia FIANTEC,
com sede na cidade de Maringá/PR, na R. Ver. Basílio Sautchuk, 856 - Sala 404 - Zona 01, PR,
87013-190, neste ato devidamente representado na forma de seu contrato social, inscrita perante
o CNPJ sob o 22.525.645/0001-80, a qual, mediante a aprovação da Análise Cadastral do Locatário,
se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao valor mensal da locação,
podendo estar inclusos aluguel, taxas de IPTU e/ou condominío, da presente locação que venham a
ser inadimplidos pelo Locatário.
As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativos
à fiança prestada pela FIANTEC, notadamente conforme termos e condições de compensação e
reemboslo no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua
responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, e (v) às
hipóteses de sua exoneração.
O Locatário declara expressamente estar ciente que, em caso de exoneração da FIANTEC, da
condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 10 (dez) dias a substituição da
garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de
despejo.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de
falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à
contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável terão o prazo de 03 (três)
dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC para a apresentação de outro cartão de
crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro exigidas pela FIANTEC
CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC,
mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o
cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual
Corresponsável estarão autorizando expressamente, de forma irrevogável e irretratável e
independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou
documental, que, por ordem da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito
cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e do Valor de Ativação; (ii) pagamento
do Taxa de Verificação de Cartão; e (iii) ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC
para fins de quitação de Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário.
A Taxa FIANTEC será cobrada, a cada período de 12 (doze) meses, mediante um único lançamento no
cartão de crédito do Locatário ou eventual Corresponsável, conforme aplicável, e poderá ter o
seu valor dividido em até 12 (doze) parcelas mensais fixas. A renovação da Taxa FIANTEC será
automática (i) até o fim da vigência do contrato de locação ou (ii) até a desocupação do imóvel
concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que
ocorrer primeiro.
Havendo o pagamento da taxa FIANTEC integralmente, tais como na modalidade PIX, TED, em espécie
ou boleto bancário, as condições estipuladas na cláusula de Autorização para Lançamento no
Cartão de Crédito, não serão aplicadas a este.
São de conhecimento do Locador(es) e Locatário(s) os termos e condições gerais da fiança da
FIANTEC.”
Além da inserção da cláusula referida no Item 3.5, é obrigação da Imobiliária/Corretor inserir
este Instrumento como Anexo I e parte integrante do Contrato de Locação,
Após a assinatura do Contrato de Locação e reconhecimento de firma ou assinatura digital, caberá
à Imobiliária/Corretor disponibilizar, por meio da Plataforma, os seguintes documentos:
Cópia Do Contrato De Locação;
Termo De Vistoria Descritivo, Que Deverá Estar Acompanhado De Fotos Do Imóvel Locado;
Apólice De Seguro Contra Incêndio Do Imóvel Locado;
Termos E Condições de Uso FIANTEC;
A falta de qualquer um dos documentos descrito acima suspenderá a indenização do inadimplemento,
até a sua regularização.
Na hipótese de a contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário ocorrer na vigência do Contrato
de Locação, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração, assinatura e
disponibilização à FIANTEC de Termo Aditivo ao Contrato de Locação, que, obrigatoriamente,
deverá conter (i) a cláusula mencionado no Item 3.5, (ii) a outorga de quitação ao Locatário
quanto à débitos decorrentes do Contrato de Locação vencidos até a data de assinatura do Termo
Aditivo, e (iii) cópia do Termo de Vistoria Descritivo firmado originariamente entre Locador e
Locatário, que deverá estar acompanhado das fotos do imóvel locado.
Contratação dos Serviços FIANTEC: Os Serviços FIANTEC serão considerados efetivamente
contratados para todos os fins somente após: (i) o efetivo lançamento, sem qualquer tipo de
contestação, da Taxa FIANTEC no cartão de crédito cadastrado pelo Locatário e eventual
Corresponsável; e (ii) a efetiva inserção na Plataforma dos documentos de que tratam os Itens
3.5.2 e 3.5.3 deste Instrumento.
Após a contratação dos Serviços FIANTEC, nenhuma alteração substancial poderá ser realizada no
Contrato de Locação sem a prévia e expressa anuência da FIANTEC.
4.LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS FIANTEC
Valores Contratados: Independentemente das despesas indicadas oportunamente pela
Imobiliária/Corretor, e confirmadas pelo Locatário para fins de composição do Valor Total da
Garantia de Locação, a Fiança FIANTEC será prestada para fins de pagamento dos Valores
Contratados, que incluem: (i) Valor Total Mensal da Garantia de Locação (constituído por
aluguel, taxas de IPTU e/ou condomínio conforme contrato de locação); (ii) Taxa de Desocupação,
paga ao Locador para fins de recomposição do estado do imóvel; (iii) danos causados ao imóvel,
assim como a eventuais móveis embutidos e equipamentos fixos; (iv) acabamentos externos e danos
aparentes nas redes hidráulicas e elétricas; (v) multas e encargos por inadimplência, inclusive
honorários advocatícios e custas processuais; e (vi) multa por rescisão antecipada.
4.1.1O pagamento de Valores Contratados, por força da Fiança FIANTEC, estará limitado aos termos
de compensação, de modo que a FIANTEC não terá qualquer obrigação em relação a valores que
excedam ao referido limite.
Para fins de fixação do valor do limite máximo de responsabilidade assumida pela FIANTEC, nos
termos do Item 4.1.1, havendo qualquer tipo variação do Valor Total Mensal da Garantia de
Locação, será considerada a média do Valor Total Mensal da Garantia de Locação devido pelo
Locatário durante o prazo transcorrido de vigência do Contrato de Locação.
4.1.3Dentro do limite estabelecido no Item 4.1.1, eventual pagamento realizado pela FIANTEC a
título daGarantia Contra Danos na Desocupação estará limitado as condições de compensação, desde
que ainda não atingido o limite estabelecido no Item 4.1.1 com o pagamento de outros valores
locatícios inadimplidos pelo locatário.
Para a utilização do valor da Garantia Contra Danos na Desocupação, a Imobiliária/Corretor
deverá:
(i) comprovar à FIANTEC, por meio fotográfico, os danos constatados em comparação com o laudo da
vistoria de entrada no imóvel; e (ii) apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos atualizados para
reparos dos danos, especificando-se material e mão de obra, sendo a sua média aritmética
utilizada como base para o valor de reparos garantido, até o limite previsto no item 4.1.3.
Exclusões dos Valores Contratados: A obrigação da FIANTEC de pagar os Valores Contratados
inadimplidos pelo Locatário não incluem responsabilidade em relação ao pagamento de despesas e
danos decorrentes de: (i) taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração
imobiliária; (ii) contas de consumo relativas ao imóvel não relacionadas de forma expressa no
Item 4.1, como telefone e gás; (iii) cessão ou empréstimo do imóvel, objeto do Contrato de
Locação, a terceiro, seja total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC e
ainda que mediante consentimento expresso do Locador e/ou da Imobiliária/Corretor, ressalvada a
cessão do imóvel para moradia de pessoas que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
Locatário; (iv) quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, objeto do Contrato
de Locação, danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração,
bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa, inclusive a áreas internas que
estejam expostas a este risco; (v) radiações, contaminação por radioatividade de qualquer
combustível nuclear, resíduos nucleares ou materiais de armas nucleares; (vi) desmoronamento,
inundação, tremor de terra e erupção vulcânica; (vii) danos ao imóvel, objeto do Contrato de
Locação, causados por terceiros ou desvalorização por qualquer causa ou natureza; (viii)
incapacidade de pagamento do Locatário consequente de fatos da natureza relevantes, que não
consistam em situações isoladas; (ix) atos de autoridade pública relevantes, que resultem em
alteração econômica substancial, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução,
rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros atos relacionados ou
decorrentes destes eventos; (x) danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja
manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de
condomínios, do administrador legal, ou, ainda, quando se tratar de vícios construtivos de
responsabilidade da construtora e/ou incorporadora; (xi) danos nas redes hidráulicas e
elétricas, que não consistam em danos aparentes e acabamentos externos; (xii) danos nos
telhados; (xiii) danos causados por atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao
dolo, praticados pelo Locatário, ou por pessoa a ele vinculada; (xiv) danos causados às áreas
comuns do condomínio pelo Locatário ou por pessoa a ele vinculada; (xv) despesas com a
recomposição de qualquer trabalho artístico, que envolva decoração, pinturas ou gravações, sejam
em vidros, portas, paredes ou muros, já existentes no momento da assinatura do Contrato de
Locação e devidamente demonstrado no Laudo de Vistoria Descritivo, inclusive por meio de
fotografias;(xvi) quaisquer valores devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação com
fato gerador anterior à contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário, na hipótese de tal
contratação ocorrer no curso da vigência do Contrato de Locação; (xvii) quaisquer valores
devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação na hipótese de utilização do imóvel para
natureza diversa (residencial ou não residencial) da informada pela Imobiliária/Corretor e/ou
Locatário quando da contratação dos Serviços FIANTEC; (xviii) despesas extraordinárias do
condomínio; (xix) danos morais.
Em vista do disposto na alínea (iii) do item antecedente, fica estabelecido que, na hipótese do
imóvel ser utilizado por mais de uma pessoa e de tais pessoas não terem nenhum tipo de
dependência econômica, todos os usuários do imóvel deverão figurar no Contrato de Locação como
Locatários e passar pelos procedimentos de cadastro, aprovação e contratação previstos no Item 3
deste Instrumento.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de
falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à
contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável terão o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC na forma do Item 10.3, para a
apresentação de outro cartão de crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro
exigidas pela FIANTEC.
Caso haja necessidade de se alterar eventual Corresponsável, caberá ao Locatário, em conjunto
com a Imobiliária/Corretor, providenciar o preenchimento do cadastro do novo Corresponsável na
Plataforma. O novo cadastro passará pelos mesmos procedimentos de análise e contratação
previstos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4.
A não apresentação de novo cartão de crédito no prazo descrito no Item 4.3 e/ou a falta de
aprovação de novo Corresponsável poderão implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da
contratação dos Serviços FIANTEC e na consequente exoneração da Fiança prestada no Contrato de
Locação, nos termos deste instrumento.
5.AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC,
mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o
cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual
Corresponsável autorizam expressamente, de forma irrevogável e irretratável e independentemente
de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental, que, por ordem
da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito cadastrados para fins de: (i)
pagamento da Taxa FIANTEC e do Valor de Ativação; (ii) pagamento da Taxa de Verificação de
Cartão; e (iii) ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC para fins de quitação de
Valores Contratados inadimplidos pelo(s) Locatário(s).
A Taxa FIANTEC será cobrada a cada 12 (doze) meses, mediante um único lançamento no cartão de
crédito do Locatário ou eventual Corresponsável, conforme aplicável, e poderá ter o seu valor
dividido em até 12 (doze) parcelas mensais fixas. A renovação da Taxa FIANTEC será automática
(i) até o fim da vigência do contrato de locação ou (ii) até a desocupação do imóvel
concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que
ocorrer primeiro.
Não será cobrado valor de ativação;
A Taxa de Verificação de Cartão será lançada mensalmente uma única vez no cartão de crédito do
Locatário e/ou do Corresponsável, com o subsequente estorno na mesma quantia pela FIANTEC. O
lançamento desta taxa incidirá apenas nos cartões de crédito que não possuam descontos
relacionados à Taxa FIANTEC.
A impossibilidade de efetivação de lançamentos relativos à Taxa FIANTEC e/ou ao Valor de
Ativação, conforme mencionado na alínea (i) do Item 5.1, ou, ainda, a sua contestação pelo
titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento
no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC na forma do Item
10.3, prejudicará a consumação da contratação dos Serviços FIANTEC, podendo implicar, a critério
da FIANTEC, a rescisão da contratação, nos termos deste Instrumento.
Da mesma forma, a contestação dos lançamentos mencionados na alínea (iii) do Item 5.1 pelo
titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento
no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC na forma do Item
10.3, resultará na possibilidade de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC,
Concordância do Locatário e eventual Corresponsável: Em vista do disposto no Item 5.1, o
Locatário e eventual Corresponsável ficam cientes que os cartões de crédito cadastrados poderão
ser utilizados para a cobrança de valores devidos à FIANTEC, sendo que na sua impossibilidade
será adotados outros meios de recebimento dos valores.
Havendo o pagamengo da taxa FIANTEC integralmente, tais como na modalidade PIX, TED, em espécie
ou boleto bancário, as condições estipuladas na cláusula de Autorização para Lançamento no
Cartão de Crédito, não serão aplicadas a este.
6.INADIMPLEMENTO DE VALORES CONTRATADOS
Inadimplemento de valores pelo Locatário: A Imobiliária/Corretor será responsável pela cobrança
mensal dos aluguéis e demais encargos da locação. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) a 15
(quinze) dias contados do vencimento de qualquer valor inadimplido e esgotadas as tentativas de
cobrança, caberá à Imobiliária/Corretor, no prazo máximo de mais 5 (cinco) dias corridos,
informar à FIANTEC acerca do inadimplemento, via Plataforma ou via e-mail:
contato@fiantec.com.br. Na hipótese de a Imobiliária/Corretor deixar de comunicar a
inadimplência à FIANTEC no prazo descrito nesta cláusula, ela(e) incorrerá no pagamento de multa
correspondente a 2% (dois por cento) sobre os valores devidos pelo Locatário, em favor da
FIANTEC, perdendo também o direito acerca do valor inadimplido no mês correspondente.
Após o recebimento deste comunicado, a FIANTEC iniciará o Serviço de Negociação e Cobrança de
Dívidas, a fim de negociar com o Locatário o pagamento dos valores inadimplidos.
No primeiro episódio de inadimplência do Locatário, a FIANTEC terá o prazo de 2 (dois) dias
utéis após a comunicação para proceder a indenização dos valores inadimplidos..
A partir do segundo episódio consecutivo de inadimplência do Locatário, a FIANTEC terá o prazo
de 1(um) dia útil para proceder a indenização dos valores inadimplidos.
A Imobiliária ou Corretor não poderá deixar acumular 2 (dois) ou mais inadimplementos dos
aluguéis e demais encargos da locação sem a comunicação para a FIANTEC, seja nos prazos
estabelecidos neste contrato, sob pena de, além da multa nele prevista, perder o direito acerca
dos valores inadimplidos do período acumulado..
O pagamento de Valores Contratados inadimplidos será realizado pela FIANTEC diretamente à
Imobiliária/Corretor, na qualidade de procuradores do Locador, cabendo a ela a responsabilidade
exclusiva quanto ao efetivo repasse dos valores pagos pela FIANTEC ao Locador.
Na hipótese de a Imobiliária/Corretor não realizar o repasse referido no Item 7, a FIANTEC não
terá qualquer responsabilidade perante o Locador, cabendo à Imobiliária/Corretor isentar a
FIANTEC de qualquer responsabilidade, indenizando-a em relação a quaisquer prejuízos.
Na hipótese de o Locatário e/ou Corresponsável procurar diretamente a Imobiliária ou o Corretor
para a quitação de valores inadimplidos durante o prazo destinado ao Serviços de Negociação e
Cobrança de Dívidas, a Imobiliária/Corretor poderá receber o pagamento normalmente, devendo
informar a FIANTEC de forma imediata para que esta suspenda eventuais contatos e
tratativas.
Após o pagamento dos Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC se sub-rogará
nos direitos de credora, estando autorizada a debitar os valores pagos por ela no cartão de
crédito cadastrado pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, na forma do Item 5.1 deste
Instrumento.
Persistindo o inadimplemento, a FIANTEC incluirá os nomes do Locatário e do Corresponsável nos
serviços de proteção ao crédito e Tabelionatos de Protesto de Títulos, do que se declara
ciência. Para fins de protesto e negativação, o crédito da FIANTEC será atualizado
monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado – FGV), acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma simples e pro rata die. As providências
previstas neste item são exclusivas da FIANTEC, de modo que Locador e Imobiliária/Corretor
declaram ciência de seus impedimentos para a prática dos atos relacionados à inclusão dos nomes
dos devedores perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de responsabilidade.
A critério da FIANTEC, os serviços de negociação e cobrança de dívidas poderão ser
terceirizados, bem como poderá decidir por ceder o seu direito sobre os créditos inadimplidos
pelo Locatário e Corresponsável a terceiros interessados na aquisição de carteira de recebíveis,
o que desde já anuem o Locatário e o Corresponsável.
Os custos e emolumentos para inclusão e baixa dos nomes do Locatário e do Corresponsável nos
serviços de proteção ao crédito serão acrescidos ao valor devido pelo Locatário e
Corresponsável.
Persistindo o inadimplemento após 30 (trinta) dias contados do pagamento pela FIANTEC dos
valores inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC, a seu critério, poderá propor ação judicial
competente para rever seu crédito atualizado monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços
do Mercado – FGV), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma
simples e pro rata die, além de multa equivalente a 1 (uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia
de Locação, das custas e despesas de processo e de honorários de advogado, estes na base de 20%
sobre o valor do débito.
As Partes, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, elegem o presente contrato como
título executivo extrajudicial, dispensando as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que
assinado digitalmente.
Havendo necessidade de ajuizameto de Ação de Despejo, decorrente do inadimplemento a partir de 2
alugueis pelo Locatário, se obriga o Locador, mediante simples solicitação da FIANTEC e em prazo
não superior a 5 dias, a emitir procuração outorgando poderes para que a FIANTEC possa manejar o
feito judicial em seu nome, e se sub-rogando nos direitos e obrigações decorrentes.
A recusa na emissão da procuração para ajuizamento de Ação de Despejo pelo Locador, implicará no
cancelamento do presente contrato de pleno direito, com cancelamento de todos os pagamentos,
ressalvando à FIANTEC o direito de postular as eventuais perdas e danos decorrentes.
A FIANTEC poderá optar, a seu exclusivo critério, por negociar diretamente com o Locatário e/ou
eventual Corresponsável a quitação dos valores inadimplidos.
Restarão resguardados os direitos da FIANTEC, mesmo em caso de rescisão e exoneração da
fiança.
Limite para o inadimplemento de valores pelo Locatário: Caso a FIANTEC não logre êxito na
cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário e seja obrigada a arcar com o pagamento, de
forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual
Corresponsável, poderá a FIANTEC rescindir a contratação dos Serviços FIANTEC, sem prejuízo das
providências quanto à propositura de ação de despejo do inquilino visando à retomada do imóvel
objeto de locação.
7.1.5.7O Locador declara expressamente que está ciente que havendo necessidade de rescisão do
Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel locado por inadimplemento do
Locatário, a FIANTEC pagará pelos meses consecutivos de inadimplemento do Locatário até o
cumprimento da ordem judicial de despejo ou da desocupação voluntária do imóvel pelo Locatário,
o que ocorrer primeiro, e no limite da garantia prestada. Após a desocupação do imóvel pelo
Locatário, a FIANTEC responderá apenas pela Garantia Contra Danos na Desocupação, conforme
condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
8.PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Proteção de Dados Pessoais: A FIANTEC se responsabiliza pelo cumprimento das Leis nº 13.709/18
(LGPD
- Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e demais leis aplicáveis
relativamente à proteção de dados e por manter seguros os dados pessoais fornecidos pelo
Locatário e Corresponsável.
O Locatário e Corresponsável declaram-se cientes e concordam, expressamente, que seus dados
pessoais, por eles diretamente fornecidos à Imobiliária/Corretor, seus sócios, funcionários e/ou
parceiros, poderão ser tratados e utilizados pela Imobiliária/Corretor e pela FIANTEC, sob os
seguintes fundamentos legais: (i) cumprimento a dever legal ou regulatório; (ii) cumprimento de
obrigação contratual ou execução do contrato; (iii) exercício regular de direitos em processo
judicial ou administrativo; (iv) atender legítimo interesse da Imobiliária/Corretor e da FIANTEC
para práticas comerciais legais e (v) preservação de crédito.
O Locatário e Corresponsável declaram e garantem, expressamente, que os seus dados pessoais
fornecidos (i) estão corretos; (ii) são verdadeiros; (iii) foram legitimamente coletados; (iv)
não foram coletados dados sensíveis; e (v) serão utilizados exclusivamente para os fins
contratados, anuindo sempre que necessário para o exercício dos direitos previstos nas leis de
proteção aos dados pessoais.
Para os fins desta cláusula, aplicam-se as seguintes definições: (i) “Dados Pessoais” significam
as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável; (ii) “Dados Pessoais
Sensíveis” significam as informações relacionadas a origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculados a uma pessoa natural; (iii) “Leis Aplicáveis” significa todas as leis, regras,
regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto-regulamentações aplicáveis à
proteção de dados, incluindo, sem limitação, a LGPD; (iv) “Titulares dos Dados” significam as
pessoas físicas a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de Tratamento, nos termos do
presente instrumento; (v) “Tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais,
incluindo a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão
unilateral deste contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte
inocente.
Sigilo e Confidencialidade: A FIANTEC se responsabiliza pela guarda e pela segurança das
informações confidenciais que solicitar e receber no decorrer da prestação dos Serviços
FIANTEC.
9.ALTERAÇÕES DESTE INSTRUMENTO
Alterações: A FIANTEC poderá alterar o conteúdo do presente Instrumento, a qualquer tempo e a
seu exclusivo critério, disponibilizando a sua nova versão na Plataforma, para visualização por
todos os Usuários.
Eventuais alterações substanciais deste Instrumento não serão aplicadas a contratações dos
Serviços FIANTEC já vigentes.
Alterações Substanciais: No caso de eventuais alterações significativas do conteúdo deste
Instrumento, a FIANTEC se compromete a comunicar previamente os Usuários, por meio de envio de
e-mail.
10.VIGÊNCIA E RESCISÃO
Vigência: A contratação dos Serviços FIANTEC é celebrada por prazo determinado, sendo (i) pelo
prazo do Contrato de Locação, no caso de imóveis residenciais e imóveis não residenciai, sempre
contados da data de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC pelo Locatário e eventual
Corresponsável, observado neste Instrumento.
Renovação Automática: No caso de Contratos de Locação de imóveis residenciais, o prazo
estabelecido no Item 9.1 será objeto de renovação automática em qualquer hipótese de prorrogação
do prazo de locação inicialmente previsto. A contratação dos Serviços FIANTEC se manterá vigente
até a efetiva desocupação do imóvel locado e adimplemento integral dos encargos locatícios,
observadas as hipóteses de rescisão previstas neste instrumento.
No caso de Contratos de Locação de imóveis não residenciais, o prazo estabelecido no Item 9.1
não poderá ser objeto de renovação, havendo necessidade de nova contratação em caso de
manutenção da locação ou prorrogação do prazo de vigência inicialmente previsto.
A nova contratação dos Serviços FIANTEC na deverá ser realizada com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias à data final da vigência inicialmente contratada.
Caso tenha sido verificada a inadimplência pelo Locatário durante o período de vigência, caberá
à FIANTEC, a seu exclusivo critério, decidir se renovará ou não o Contrato.
Taxa FIANTEC: A Taxa FIANTEC será devida à FIANTEC a cada período de 12 (doze) meses de efetiva
contratação dos Serviços FIANTEC, de modo que a cada início de novo período de 12 (doze) meses a
FIANTEC procederá à cobrança da referida Taxa na forma prevista no Item 5.1.
A impossibilidade de efetivação dos lançamentos relativos à Taxa FIANTEC, na forma do Item 5.1,
ou, ainda, sua contestação pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento se realizar,
não sanados no prazo de 03 (três) dias, poderá implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da
contratação, e na consequente exoneração da Fiança prestada no âmbito do Contrato de Locação, ou
na sua cobrança pelos meios previstos nest6 Instrumento.
Rescisão pelo Locatário: Havendo rescisão do Contrato de Locação e desocupação do imóvel
comunicadas à FIANTEC pela Imobiliária/Corretor, a contratação dos Serviços FIANTEC será
rescindida, mediante, a critério da FIANTEC, cancelamento do débito de eventuais parcelas
vincendas da Taxa FIANTEC no cartão de crédito em que houver sido lançada ou devolução, ao
Locatário, de eventual saldo remanescente da Taxa FIANTEC, calculado de forma proporcional aos
meses em que os Serviços FIANTEC foram efetivamente prestados. Em ambos os casos, a título de
reembolso de despesas administrativas, serão descontados 20% (vinte por cento) sobre as parcelas
vincendas ou saldo remanescente.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser promovida pelo Locatário, ainda, na
hipótese de substituição da garantia prestada, devidamente aceita pela Imobiliária/Corretor e/ou
pelo Locador e formalizada por meio da assinatura de Aditivo ao Contrato de Locação, mediante
comunicação da decisão à FIANTEC pela Imobiliária/Corretor.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC, resultará na retenção integral da taxa
FIANTEC.
Rescisão pela FIANTEC: A contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser rescindida pela FIANTEC nas
seguintes hipóteses: (i) falta de apresentação de novo cartão de crédito pelo Locatário e/ou
eventual Corresponsável, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de
notificação da FIANTEC na forma do Item 10.3, em caso de cancelamento, verificação de falta de
validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer dos cartões de crédito inicialmente informados;
(ii) falta de apresentação de novo Corresponsável com condições de aprovação para fins da
Análise Cadastral, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da
FIANTEC na forma do Item 10.3, em caso de necessidade de substituição; (iii) falta de pagamento
ou contestação dos lançamentos relativos à Taxa FIANTEC, não sanados no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC na forma do Item 10.3; (iv) pagamento,
pela FIANTEC, de valores inadimplidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação, de forma
consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, e
sem o devido saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da
FIANTEC na forma do Item 10.3;(v) contestação dos lançamentos mencionados na alínea (iii) do
Item 5.1 pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o
devido saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC
na forma do Item 10.3; e (vi) falta de aprovação da Análise Cadastral do herdeiro do Locatário,
em caso de falecimento deste.
Em qualquer hipótese de rescisão dos Serviços FIANTEC, a presente contratação perderá o objeto e
a FIANTEC notificará a Imobiliária/Corretor e o Locatário, na forma do Item 10.3, quanto à
exoneração da Fiança prestada no âmbito do Contrato de Locação.
A contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário poderá ser rescindida pela FIANTEC,
ainda, nas hipóteses de (i) o Locador e/ou a Imobiliária/Corretor transferir a gestão do imóvel,
objeto do Contrato de Locação, a terceiro, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC, e de
(ii) o Locatário ceder a respectiva posição no Contrato de Locação a terceiro, sem prévia e
expressa autorização da FIANTEC, nos termos dos Itens 10.2.1, 10.2.2 e 10.2.3 deste
Instrumento.
Havendo rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, cessará
imediatamente a responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos
a partir da data da rescisão.
Exoneração da Fiança: Havendo exoneração da FIANTEC da condição de Fiadora, em decorrência da
rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC, caberá ao Locatário promover a substituição da
garantia prestada no Contrato de Locação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de
notificação, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo, com
pedido liminar de despejo compulsório.
Na hipótese da falta de substituição da garantia no Contrato de Locação, resultar em prejuízos à
FIANTEC, o Locatário e eventual Corresponsável estarão obrigados ao ressarcimento do referido
prejuízo, assim como do pagamento de multa em favor da FIANTEC fixada em valor equivalente a 01
(uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia de Locação vigente à época da rescisão do Contrato de
Locação.
11.DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordo Integral: Os termos e condições previstos no presente Instrumento constituem o acordo
integral entre a FIANTEC e os Usuários, em relação à utilização da Plataforma.
Cessão e Transferência: O Usuário não poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações
decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC a qualquer terceiro sem o prévio e expresso
consentimento e aprovação da FIANTEC.
Da mesma forma, a cessão e transferência da posição de Locatário no Contrato de Locação a
terceiros deverá ser prévia e expressamente autorizada pela FIANTEC, sob pena de rescisão da
contratação dos Serviços FIANTEC nos termos deste Instrumento.
Para fins da autorização de que trata o Item 10.2.1, caberá à Imobiliária ou ao Corretor
notificar a FIANTEC, informando-a da intenção do Locatário de cessão e transferência de sua
posição, assim como os dados do terceiro interessado.
A autorização para fins do Item 10.2.1, acima, somente será concedida pela FIANTEC mediante (i)
cadastro na Plataforma e contratação dos Serviços FIANTEC, pelo interessado e eventual
Corresponsável, na forma do Item 3 deste Instrumento, e (ii) formalização de aditivo ao Contrato
de Locação para tal fim.
Comunicações: As comunicações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC e relacionadas à
utilização da Plataforma deverão se dar por meio de e-mail, devendo-se considerar o endereço
eletrônico contato@fiantec.com.br, a
ssim como os endereços eletrônicos confirmados pelo Locatário e eventual Corresponsável no
momento da contratação dos Serviços FIANTEC.
É obrigação do Locatário e eventual Corresponsável manter seus endereços eletrônicos devidamente
atualizados, informando qualquer alteração à FIANTEC, por meio do endereço eletrônico indicado
no Item 10.3, acima.
Para fins do Item 10.3, a data de recebimento das comunicações será considerada como sendo a
data em que o e-mail tiver sido transmitido para o destinatário, se em dia útil e horário
comercial. Se a transmissão para o destinatário for promovida em dia não útil e/ou fora do
horário comercial, considerar-se- á a comunicação como recebida no primeiro dia útil subsequente
à transmissão.
Tolerância: Qualquer tolerância das partes em relação às obrigações relacionadas à contratação
dos Serviços FIANTEC, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em
precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
Nulidades: A nulidade total ou parcial de qualquer item ou condição prevista neste Instrumento
não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus
efeitos.
12.RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Resolução de Conflitos: Na hipótese de conflito entre Usuários e/ou entre Usuário e a FIANTEC em
relação a este Instrumento ou aos Serviços FIANTEC, o Usuário deverá encaminhar à FIANTEC breve
resumo do ocorrido, por meio do canal de atendimento contato@fiantec.com.br.
Compromisso da FIANTEC: A FIANTEC compromete-se a tomar todas as providências que estejam a seu
alcance para auxiliar na resolução do conflito por meio de seu canal de atendimento online,
ensejando seus melhores esforços neste sentido.
13.FORO
Foro: As Partes elegem o foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para dirimir
eventuais conflitos decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC, renunciando a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
AO ACEITAR ESTE INSTRUMENTO, O USUÁRIO DECLARA EXPRESSAMENTE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA COM OS
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS FIANTEC.