TERMOS E CONDIÇÕES DE USO FIANTEC
Por este instrumento, a FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 22.525.645/0001-80, com sede na Av. Pedro Taques, nº 319, sala 02, Maringá, PR, neste ato devidamente representado na forma de seu contrato social, apresenta os Termos e Condições dos Serviços FIANTEC (doravante “Instrumento”).
Qualquer dúvida ou sugestão que o Usuário possua com relação a este Instrumento poderá ser enviada para o e-mail: juridico@fiantec.com.br
DEFINIÇÕES
Os termos listados a seguir serão utilizados neste Instrumento e possuem as seguintes definições:
Serviços FIANTEC: Serviços prestados pela FIANTEC para garantir o cumprimento das obrigações contratuais do Locatário, mediante uma modalidade de garantia locatícia onerosa, nos termos da legislação aplicável.
Serviço de Análise Cadastral: é realizado mediante avaliação da capacidade financeira do Locatário para suportar o pagamento do Valor Total da Locação, previsto no Contrato de Locação.
Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas: é desenvolvido imediatamente contados a partir da comunicação, pela Imobiliária ou Corretor, do inadimplemento dos Valores Contratados. Busca-se a negociação e o pagamento dos valores inadimplidos diretamente ao Locador ou à própria FIANTEC, mediante antecipação ou repasse para o Locador, imobiliária ou Corretor.
Serviço de Garantia Onerosa: é prestada pela FIANTEC para cobrir o pagamento dos valores contratados e inadimplidos pelo Locatário, desde que não tenham sido regularizados. Essa garantia se enquadra no artigo 818 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Contrato de Locação: é o contrato firmado entre Locador, Locatário e eventualmente com a participação do Corresponsável, por intermédio da Imobiliária ou Corretor e mediante a contratação dos Serviços FIANTEC.
Corresponsável: é o Usuário (pessoa física) indicado pelo Locatário que poderá auxiliar na composição da renda do Inquilino, desde que devidamente enquadrado nos critérios da FIANTEC. O Corresponsável não necessita residir no imóvel alugado e se responsabiliza, juntamente com o Locatário, pelo pagamento de eventuais Valores Contratados suportados pela FIANTEC, corresponsável também poderá ser aquele que por meio do cartão e crédito realiza o pagamento da taxa de garantia.
Imobiliária/Corretor: é o Usuário regularmente habilitado pelo CRECI, cadastrado na Plataforma que intermedia a celebração do Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador.
Locador: é o proprietário ou titular dos direitos relativos ao imóvel objeto do Contrato de Locação, firmado mediante participação da Imobiliária ou do Corretor habilitado na Plataforma FIANTEC.
Locatário: é o Usuário/Inquilino (pessoa física) habilitado nesta condição na Plataforma FIANTEC, que irá alugar o imóvel disponibilizado pelo Locador, mediante intermediação da Imobiliária ou do Corretor.
Plataforma: é o conjunto de funcionalidades desenvolvido pela FIANTEC que irá viabilizar o cadastro dos Usuários e a contratação dos Serviços FIANTEC.
Taxa de Ativação FIANTEC: corresponde ao valor total da garantia de Locação, que é o valor pago pelo locatário, considerando o aluguel, taxa de condomínio e demais encargos previstos no Contrato de Locação. Esse valor é calculado pelo sistema (Plataforma Fiantec) conforme porcentagem escolhida pelo parceiro e também conforme valores preenchidos pelo mesmo.
Taxa FIANTEC: A taxa FIANTEC corresponde a 1 (um) mês do Valor Mensal de Locação.
Garantia Contra Danos na Desocupação: trata-se de garantia para a reparação do imóvel no ato da rescisão do contrato de locação, com o objetivo de restabelecer o bem ao seu estado de conservação anterior à ocupação, conforme laudo de vistoria de entrada. O limite dessa garantia corresponde aos critérios acima.
Usuário: poderá ser a Imobiliária, o Corretor, o Locatário ou o Corresponsável que utiliza os Serviços FIANTEC.
Valores Contratados: são aqueles compreendidos pela garantia locatícia prestada pela FIANTEC, nos termos deste Instrumento, que têm como limite o Valor Total da Garantia Locatícia.
Valor Mensal da Garantia Locatícia: é o valor mensal a ser pago pelo Locatário ao Locador, considerando o aluguel, taxa de condomínio e IPTU previstos no Contrato de Locação (no limite da garantia contratada).
Valor Total da Garantia de Locação: é o montante total afiançado pela FIANTEC, conforme termos e condições de uso e compensação descrito acima.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS TERMOS E CONDIÇÕES
O pagamento da taxa de garantia pelo inquilino ou qualquer parte envolvida será considerado como aceitação tácita de todos os termos e condições estabelecidos neste contrato, bem como das políticas de uso e procedimentos definidos pela FIANTEC.
A aceitação tácita implica que o contratante declara estar plenamente ciente e de acordo com:
a) As cláusulas relacionadas à inadimplência, rescisão contratual e procedimentos de cobrança;
b) As regras sobre a devolução da garantia, condicionada à comprovação da quitação de débitos e entrega formal do imóvel conforme vistoria final;
c) Os prazos estabelecidos para envio de documentos, cujas omissões poderão ser interpretadas como renúncia de direitos ou valores;
d) As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual, incluindo a cobrança de honorários extrajudiciais e o ingresso de ações judiciais, se necessário.
O contratante reconhece que a falta de contestação formal e imediata após o pagamento da taxa de garantia configura ciência inequívoca e consentimento quanto às disposições deste contrato e às obrigações assumidas.
Termos e Condições para Inclusão de Parcelamento de Garantia Junto à Imobiliária
O presente termo estabelece as condições para a inclusão do parcelamento da garantia junto à imobiliária que poderá ser pago em até 12 (doze) vezes no boleto bancário, permitindo que o parceiro opte pelo pagamento parcelado do valor correspondente.
FORMAS DE PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO
O parceiro poderá optar pelo pagamento da garantia de forma parcelada VIA BOLETO BANCÁRIO.
O parceiro autoriza o parcelamento via boleto bancário na plataforma Fiantec marcando a opção e concordando automaticamente com esses termos e condições.
Todas as garantias ativadas pelo parceiro serão reunidas em um único boleto mensal em favor do parceiro (imobiliária/corretor/proprietário) com vencimento todo dia 15 de cada mês subsequente e que deverá ser quitado pontualmente, caso o pagamento não ocorra, o parceiro ficará impossibilitado de comunicar a inadimplência do inquilino referente a garantia em questão.
RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO (Imobiliária/Corretor/Proprietário)
O parceiro deverá atentar-se ao vencimento e pagamento mensal do boleto único, o qual reúne o valor montante referente a todos os parcelamentos em boletos no mês anterior, garantindo a regularidade dessas garantias ativadas.
Em caso de inadimplência, ou seja, o não pagamento do boleto na data de vencimento, todas as garantias ativas e vinculadas ao boleto do parcelamento, serão automaticamente exoneradas, sem necessidade de aviso prévio.
OBJETO
Objeto: Este Instrumento estabelece os termos e condições gerais dos Serviços FIANTEC, contratados pela Imobiliária ou pelo Corretor, na condição de procuradores de proprietários ou titulares dos direitos de imóveis e de gestores da carteira relativa aos respectivos contratos de locação.
Conforme descrito acima a Imobiliária/Corretor está ciente que só poderá direcionar à Plataforma potenciais Locatários interessados em locação de imóveis cujos proprietários/titulares dos direitos reais sejam seus clientes, na condição de Locadores, e tenham realizado a outorga de todos os poderes necessários para os fins deste Instrumento, cabendo à Imobiliária/Corretor apresentar declaração nesse sentido.
Escopo: Os Serviços FIANTEC se darão apenas com relação a: (i) Contratos de Locação de imóveis residenciais urbanos; (ii) Contratos de Locação de imóveis não residenciais urbanos.
Responsabilidade da Imobiliária/Corretor: A vinculação de Contratos de Locação aos Serviços FIANTEC sem a observância dos pré-requisitos, limitações de objeto e de escopo estabelecidas acima, acarretará a obrigação da Imobiliária/Corretor de arcar com todos os eventuais prejuízos incorridos pela FIANTEC.
Em caso de ausência de cláusula de fiança no contrato de locação, não será admitido aditivo contratual após a comunicação formal de inadimplência por parte do inquilino.
Qualquer alteração ou aditivo ao contrato de locação, seja para inclusão de locador, substituição de garantia ou modificação de cláusulas, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa e prévia da FIANTEC, resguardando os direitos e deveres das partes envolvidas.
Alterações contratuais feitas sem autorização prévia da FIANTEC serão consideradas nulas e inválidas, não gerando efeitos jurídicos para a empresa ou isentando a FIANTEC de suas obrigações originais.
No caso de inadimplência já formalizada, o contrato permanecerá inalterado, devendo ser cumprido integralmente conforme as cláusulas e condições inicialmente acordadas.
A FIANTEC se reserva o direito de exigir documentos e comprovações adicionais, sempre que necessário, para análise de qualquer solicitação de modificação contratual.
Caso a FIANTEC solicite documentos necessários para análise, regularização ou continuidade de procedimentos relacionados ao contrato de locação, o solicitante deverá providenciar e apresentar tais documentos no prazo estipulado pela empresa.
O não cumprimento do prazo para entrega da documentação solicitada será interpretado como renúncia expressa aos valores reclamados ou reivindicados pelo solicitante, não sendo possível qualquer cobrança futura relacionada a tais valores.
A FIANTEC se reserva o direito de encerrar ou suspender o atendimento ao caso até que os documentos exigidos sejam devidamente apresentados, sem prejuízo das demais cláusulas contratuais e legais aplicáveis.
Em caso de atraso na entrega da documentação, eventuais custos adicionais, multas ou encargos decorrentes da demora serão de responsabilidade exclusiva do solicitante.
ACESSO À PLATAFORMA E AOS SERVIÇOS FIANTEC
Acesso à Plataforma: A Plataforma está disponível no site: https:parceiro.fiantec.com.br
Acesso aos Serviços FIANTEC: O acesso aos Serviços FIANTEC pressupõe: (i) o cadastro da Imobiliária/Corretor na Plataforma, a ser realizado pela própria Imobiliária/Corretor, mediante a inserção de: Nome da Imobiliária ou Corretor Autônomo; Número e Certidão de Regularidade do CRECI; Contrato Social e Alterações ou Última Alteração do Contrato Social Consolidada, se pessoa jurídica, e Carteira de Identidade e Carteira do CRECI, se pessoa física; Número da Inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, e Número da Inscrição no CPF/MF se pessoa física; Telefone para contato e Endereço eletrônico para contato, que em caso de pessoa jurídica deverá ser do representante legal da Imobiliária ou de pessoa com poderes de representação; (ii) o cadastro do Locatário na Plataforma, a ser realizado pela Imobiliária/Corretor, mediante a inserção de: Nome; Número da Inscrição no CPF/MF; endereço, quando se tratar de locações de natureza não residencial; dois telefones para contato; Endereço eletrônico para contato; e Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação, vinculação de cartão de crédito de titularidade do Locatário, que obrigatoriamente possua: validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC; limite aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total Mensal da Garantia de Locação pretendido; e saldo disponível para o lançamento da Taxa de Ativação FIANTEC; (iii) vinculação de procuração do Locador com a outorga de todos os poderes necessários para os fins deste Instrumento.
Poderá a FIANTEC, a seu exclusivo critério, solicitar o cadastro de um ou mais corresponsáveis caso entenda necessário. Neste caso, deverá a Imobiliária/Corretor providenciar o cadastramento do Corresponsável, mediante: (i) a inserção das seguintes informações e documentos: Nome; Número da Inscrição no CPF/MF; Endereço; Telefone para contato; Endereço eletrônico para contato; e Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação; (ii) a vinculação de cartão de crédito de titularidade do Corresponsável, que obrigatoriamente possua: validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC; limite aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total da Taxa de Garantia de Locação pretendido; e saldo disponível para o lançamento da Taxa de Ativação FIANTEC.
O cadastro da Imobiliária/Corretor apenas se efetivará mediante: (i) a realização dos procedimentos descritos acima, (ii) o aceite por parte da Imobiliária/Corretor dos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC, bem como do seu Instrumento Particular de Cessão de Créditos.
O cadastro de Locatários e de eventuais corresponsáveis apenas se efetivará mediante: (i) a realização dos procedimentos acima; (ii) a aprovação da Análise Cadastral pela FIANTEC; e (iii) o aceite por parte do Locatário e de eventual Corresponsável dos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
CADASTRO, APROVAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Cadastro e Aceite dos Termos e Condições pela Imobiliária/Corretor: Caberá à Imobiliária/Corretor realizar o respectivo cadastro mediante a inserção dos dados solicitados na Plataforma e a apresentação dos documentos mencionados acima.
Após a realização do cadastro, a Imobiliária/Corretor receberá login e senha de acesso, sendo direcionada dentro da própria Plataforma à área restrita, onde terá acesso aos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC e poderá realizar o upload dos documentos solicitados.
O aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC deverá ser realizado mediante utilização de login e senha, vinculados ao e-mail, de modo a certificar que tal aceite se deu pelo representante legal ou por pessoa com poderes de representação da Imobiliária, ou pelo próprio Corretor Autônomo.
A FIANTEC esclarece que o procedimento de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC deverá ser repetido sempre que houver qualquer tipo de alteração realizada em seu conteúdo.
Mediante a realização do cadastro e o aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC, o cadastro da Imobiliária/Corretor será encaminhado para análise da FIANTEC e, com a aprovação deste, estará apta a intermediar contratações dos Serviços FIANTEC, na forma e condições previstas neste Instrumento, observadas as limitações com relação ao objeto e escopo, notadamente à efetiva outorga de poderes pelo Locador à Imobiliária/Corretor.
Cadastro do(s) Locatário(s): Caberá à Imobiliária/Corretor realizar o cadastro do Locatário interessado mediante a inserção dos dados solicitados na Plataforma e a apresentação dos documentos mencionados acima e os que forem solicitados.
Caberá à Imobiliária/Corretor fornecer à FIANTEC todas as informações e condições comerciais referentes ao Contrato de Locação a ser celebrado com o Locatário interessado, o que inclui, mas não se limita ao preenchimento do Valor Mensal Garantia de Locação, assim como disponibilizar à FIANTEC por meio da Plataforma declaração, devidamente assinada pelo seu representante legal, com relação à sua legitimidade para atuar como procuradora do Locador e à existência de todos os poderes necessários para os fins do presente Instrumento.
Análise Cadastral pela FIANTEC: Caberá à FIANTEC efetuar a análise dos dados do Locatário informados pela Imobiliária/Corretor, de modo a avaliar a sua idoneidade e capacidade financeira.
A Análise Cadastral será realizada exclusivamente pela FIANTEC que poderá avaliar as informações obtidas segundo critérios por ela estabelecidos, sendo-lhe reservado o direito legal de não apresentar qualquer justificativa em caso de não aprovação. A aprovação do cadastro de determinado Locatário e/ou Corresponsável não é garantia de aprovação em futuras operações, ainda que as condições sejam as mesmas, cabendo exclusivamente à FIANTEC qualquer tipo de decisão nesse sentido.
Fica a FIANTEC autorizada a não aprovar o cadastro de Locatários ainda que preenchidas as condições estabelecidas, a seu exclusivo critério.
Em caso de não aprovação de cadastro pela FIANTEC, caberá a esta enviar e-mail ao endereço eletrônico da Imobiliária/Corretor, indicado no momento do seu cadastro, informando-a de sua decisão e/ou disponibilizar tal decisão na área restrita da Plataforma, a ser acessada pela Imobiliária/Corretor mediante login e senha.
Solicitação de Corresponsável: Realizada a Análise Cadastral do Locatário, a FIANTEC, a seu critério, poderá exigir a apresentação de um ou mais Corresponsáveis.
Havendo solicitação de apresentação de Corresponsável, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar seu cadastro na Plataforma. Após o cadastro do Corresponsável na Plataforma, a FIANTEC procederá à Análise Cadastral, à qual se aplicarão as disposições estabelecidas neste termo.
Aceite dos Termos e Condições Gerais do Serviços FIANTEC: A aprovação da Análise Cadastral pela FIANTEC será informada por meio de comunicação enviada aos endereços eletrônicos da Imobiliária/Corretor, do Locatário e eventual Corresponsável, indicados no cadastro.
Por meio do e-mail de aprovação o Locatário e eventual Corresponsável serão direcionados à Plataforma, onde terão acesso às condições comerciais estabelecidas, informadas em forma de quadro resumo, o que inclui, mas não se limita a, o Valor Total da Garantia de Locação e aos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
Após o aceite das condições mencionadas neste contrato, caberá ao Locatário e eventual Corresponsável informar no campo específico o código de segurança dos cartões de crédito cadastrados (CCV).
Mediante o aceite das condições comerciais, o que inclui, mas não se limita a, o Valor Total da Garantia de Locação, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e eventual Corresponsável estarão concordando expressamente com: (i) o pagamento da Taxa de Ativação FIANTEC; (ii) a obrigação de ressarcimentos de eventuais Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário e quitados pela FIANTEC; e (iii) a possibilidade de protesto, pela FIANTEC, de eventual título decorrente da inadimplência e respectiva inscrição em entidades de restrição de crédito (SERASA, SPC e outros equivalentes).
Assinatura do Contrato de Locação: Após a finalização dos procedimentos descritos acima, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração e assinatura de Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador, incluindo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA DE GARANTIA LOCATÍCIA
O Locatário realizou a contratação da FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Pedro Taques, nº 319, sala 02, Maringá, PR, neste ato devidamente representada na forma de seu contrato social, inscrita no CNPJ sob o nº 22.525.645/0001-80, a qual, mediante aprovação da Análise Cadastral do Locatário, compromete-se a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao valor mensal da locação, incluindo, se aplicável, aluguel, taxas de IPTU e/ou condomínio da presente locação, que venham a ser inadimplidos pelo Locatário.
As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativas à Garantia Onerosa prestada pela FIANTEC, conforme estabelecido nos respectivos termos e condições de compensação e reembolso, especialmente quanto: (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações dessa responsabilidade, (iii) ao prazo de vigência, (iv) às condições de renovação, e (v) às hipóteses de exoneração.
O Locatário declara, ainda, estar ciente de que, em caso de exoneração da FIANTEC da condição de fiadora, deverá providenciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Em caso de cancelamento, expiração da validade, roubo ou clonagem de qualquer cartão de crédito vinculado à contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável deverão apresentar, no prazo de 03 (três) dias contados do recebimento da notificação, novo cartão de crédito válido de sua titularidade, em conformidade com os critérios de cadastro exigidos pela FIANTEC.
CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Com a contratação dos serviços FIANTEC, mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições da FIANTEC e do cadastro do código de segurança dos cartões de crédito, o Locatário e/ou eventual Corresponsável autorizam expressamente, de forma irrevogável e irretratável, independentemente de nova anuência ou qualquer outra formalidade, que a FIANTEC realize lançamentos nos cartões cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e da Taxa de Ativação FIANTEC; (ii) pagamento da Taxa de Verificação de Cartão; e (iii) ressarcimento de valores eventualmente adiantados pela FIANTEC para quitação de obrigações locatícias inadimplidas pelo Locatário.
A Taxa de Ativação FIANTEC será cobrada automaticamente a cada período de 12 (doze) ou 30 (trinta) meses, conforme a modalidade de plano contratada pelo Locatário na plataforma FIANTEC, mediante um único lançamento no cartão de crédito do Locatário ou Corresponsável, conforme aplicável, podendo o valor ser parcelado em até 12 (doze) vezes mensais e fixas.
A renovação da referida taxa será automática até o término da vigência do contrato de locação ou até a efetiva desocupação do imóvel, acompanhada do adimplemento de todos os encargos locatícios, o que ocorrer primeiro.
Na hipótese de quitação integral da Taxa de Ativação FIANTEC por meio de PIX, TED, boleto bancário ou em espécie, o Locatário deverá, ainda assim, apresentar cartão de crédito válido para fins de cadastro, ainda que em nome de Corresponsável previamente aprovado na análise de crédito.
São de pleno conhecimento das partes os termos e condições gerais da Garantia Onerosa prestada pela FIANTEC – Fiantec Financial Group LTDA.”
Além da inserção da cláusula referida neste contrato, é obrigação da Imobiliária/Corretor inserir cópia dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC contratados pelo Locatário como Anexo I e parte integrante do Contrato de Locação, após o aceite do inquilino.
Após a assinatura do Contrato de Locação e reconhecimento de firma ou assinatura digital, caberá à Imobiliária/Corretor disponibilizar, por meio da Plataforma, os seguintes documentos:
Cópia do contrato de locação;
Inclusão da Cláusula de Garantia;
Termo De Vistoria Descritivo, que deverá estar acompanhado de fotos do imóvel locado;
Termos e Condições de Uso FIANTEC;
A falta de qualquer um dos documentos descrito acima suspenderá a indenização do inadimplemento, não cabendo regularização.
Havendo sublocação do imóvel, a FIANTEC se isenta da responsabilidade acerca da indenização, tendo em vista que a FIANTEC foi privada de proceder a análise cadastral dos eventuais moradores do imóvel.
A Imobiliária/Corretor deverá informar ao Locador que ele é o responsável pela contratação do seguro complementar contra incêndios conforme imposto pelo artigo 22, inciso VIII, da Lei de Locações (8.245/91), salvo disposição expressa em contrário no contrato de locação, transferindo esta obrigação ao Locatário, devendo a Imobiliária/Corretor expressamente prever a opção escolhida pelo Locador em seu contrato de prestação de serviços ou respectivo aditivo contratual, afim de eximi-la de qualquer responsabilização neste sentido.
Na hipótese da contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário ocorrer no curso da vigência do Contrato de Locação, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração, assinatura e disponibilização à FIANTEC de Termo Aditivo ao Contrato de Locação que, obrigatoriamente, deverá conter (i) a cláusula mencionando a outorga de quitação ao Locatário quanto à débitos decorrentes do Contrato de Locação vencidos até a data de assinatura do Termo Aditivo; (ii) a outorga de quitação ao Locatário quanto à débitos decorrentes do Contrato de Locação vencidos até a data de assinatura do Termo Aditivo; e (iii) cópia do Termo de Vistoria Descritivo firmado originariamente entre Locador e Locatário, que deverá estar acompanhado das fotos do imóvel locado.
Contratação dos Serviços FIANTEC: Os Serviços FIANTEC serão considerados efetivamente contratados para todos os fins somente após: (i) o efetivo lançamento, sem qualquer tipo de contestação, da Taxa de Ativação FIANTEC no cartão de crédito cadastrado pelo Locatário e eventual Corresponsável; e (ii) a efetiva inserção na Plataforma dos documentos de que tratam esses termos e usos.
Após a contratação dos Serviços FIANTEC nenhuma alteração substancial poderá ser realizada no Contrato de Locação, sem prévia e expressa anuência da FIANTEC.
LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS FIANTEC
Valores Contratados: Independentemente das despesas que venham a ser indicadas pela Imobiliária/Corretor e confirmadas pelo Locatário para fins de composição do Valor Mensal da Garantia de Locação, a Garantia Onerosa FIANTEC será prestada para fins de pagamento dos Valores Contratados, que incluem: (i) Valor Mensal da Garantia de Locação (constituído pelo aluguel, taxa de condomínio e eventuais encargos previstos no Contrato de Locação, como IPTU e /ou condomínio); (ii) Garantia Contra Danos na Desocupação, paga ao Locador para fins de recomposição do estado do imóvel, assim como a eventuais móveis embutidos e equipamentos fixos; (iii) danos causados ao imóvel, assim como a eventuais móveis embutidos e equipamentos fixos; (iv) acabamentos externos e danos aparentes nas redes hidráulicas e elétricas; (v) multas e encargos por inadimplência, inclusive honorários advocatícios e custas processuais; e (vi) multa por rescisão antecipada.
Em relação aos itens (ii); (iii); (iv); (v); e, (vi) acima, na rescisão, distrato ou qualquer outra forma de finalização do contrato de locação, constatada a existência de inadimplência, a FIANTEC efetuará a cobrança via extrajudicial/administrativa, pelo prazo de 15 dias, caso não logre êxito na cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário, será distribuída a competente ação judicial de cobrança dos débitos rescisórios, sendo que a FIANTEC será responsável pelas despesas e custas judiciais. PORTANTO, O REPASSE RESCISÓRIO é vinculado ao adimplemento rescisório, via judicial ou não, garantido pela FIANTEC a integralidade das verbas adimplidas pelo locatário/devedor ao Parceiro ou Locador, descontados apenas os honorários advocatícios e de sucumbência.
O pagamento de Valores Contratados, por força da Garantia Onerosa FIANTEC, estará limitado ao Valor Total da Garantia de Locação, conforme estipulado neste termo de uso e instrumento particular de cessão de créditos, de modo que a FIANTEC não terá qualquer obrigação em relação a valores que excedam ao referido limite.
O limite da cobertura corresponde ao Valor Total da Garantia de Locação, conforme disposto nos itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo I do Instrumento Particular de Cessão de Crédito. Esse valor é destinado à cobertura das obrigações previstas no Contrato de Locação, incluindo aluguéis, encargos locatícios, danos ao imóvel e demais verbas especificadas neste Instrumento.
Dentro desse montante, o pagamento de aluguéis inadimplidos está expressamente limitado a, no máximo, 3 (três) mensalidades, sejam elas consecutivas ou intercaladas, conforme estipulado contratualmente.
A inadimplência superior a 3 (três) aluguéis será de responsabilidade da FIANTEC unicamente no que se refere à promoção da cobrança e, se necessário, à propositura de ação judicial contra o locatário. Todo o procedimento será conduzido e custeado pelo corpo jurídico da FIANTEC, sem que isso implique em responsabilidade pelo adimplemento dos valores inadimplidos.
O repasse de valores à Imobiliária ou ao Corretor somente ocorrerá após o efetivo recebimento integral, por parte da FIANTEC, dos valores devidos pelo inquilino, seja por meio de acordo extrajudicial ou decisão judicial transitada em julgado.
Mesmo após o encerramento do contrato de locação, a FIANTEC continuará responsável pela execução das cobranças e pelas medidas judiciais necessárias, incluindo ações para a desocupação do imóvel, sem qualquer ônus adicional ao locador.
O valor remanescente, respeitado o limite global da garantia, será destinado à cobertura das demais obrigações contratuais garantidas, tais como danos ao imóvel, encargos como IPTU e condomínio, bem como despesas de rescisão contratual, necessárias à restituição do imóvel ao seu estado original, conforme as disposições deste Instrumento.
Para fins de fixação do valor do limite máximo de responsabilidade assumida pela FIANTEC conforme delimitado nestes termos e usos, havendo qualquer tipo variação do Valor Total Mensal da Garantia de Locação, será considerada a média do Valor Total Mensal da Garantia de Locação devido pelo Locatário durante o prazo transcorrido de vigência do Contrato de Locação.
Dentro do limite estabelecido neste contrato, eventual pagamento realizado pela FIANTEC a título da Garantia Contra Danos na Desocupação estará limitado conforme termos de compensação, desde que ainda não atingido o limite máximo de responsabilidade assumida pela FIANTEC com o pagamento de outros valores locatícios inadimplidos pelo locatário.
Para a utilização do valor da Garantia Contra Danos na Desocupação, a Imobiliária/Corretor deverá: (i) comprovar à FIANTEC, por meio fotográfico, os danos constatados em comparação com o laudo da vistoria de entrada no imóvel; e (ii) apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos atualizados para reparos dos danos, especificando-se material e mão de obra, sendo a sua média aritmética utilizada como base para o valor de reparos garantido, até o limite previsto neste contrato.
Antes de acionamento da FIANTEC, deverá a imobiliária comprovar que houve tentativas extrajudiciais de recebimento e negociação com o inquilino, não havendo essa comprovação o reporte será cancelado até que seja regularizado.
Exclusões dos Valores Contratados: A obrigação da FIANTEC de pagar os Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário não incluem responsabilidade em relação ao pagamento de despesas e danos decorrentes de: (i) taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária; (ii) contas de consumo relativas ao imóvel não relacionadas de forma nesse contrato, como telefone e gás, salvo em caso de previsão expressa no Contrato de Locação; (iii) cessão ou empréstimo do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a terceiro, seja total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC e ainda que mediante consentimento expresso do Locador e/ou da Imobiliária/Corretor, ressalvada a hipótese de cessão do imóvel para moradia de pessoas que comprovadamente vivam sob dependência econômica do Locatário; (iv) quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, objeto do Contrato de Locação, danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa, inclusive a áreas internas que estejam expostas a este risco; (v) radiações, contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou materiais de armas nucleares; (vi) desmoronamento, inundação, tremor de terra e erupção vulcânica; (vii) danos ao imóvel, objeto do Contrato de Locação, causados por terceiros ou desvalorização por qualquer causa ou natureza; (viii) incapacidade de pagamento do Locatário consequente de fatos da natureza relevantes, que não consistam em situações isoladas; (ix) atos de autoridade pública relevantes, que resultem em alteração econômica substancial, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros atos relacionados ou decorrentes destes eventos; (x) danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal, ou, ainda, quando se tratar de vícios construtivos de responsabilidade da construtora e/ou incorporadora; (xi) danos nas redes hidráulicas e elétricas, que não consistam em danos aparentes e acabamentos externos; (xii) danos nos telhados; (xiii) danos causados por atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao dolo, praticados pelo(s) Locatário(s), ou por pessoa a ele(s) vinculada; (xiv) danos causados às áreas comuns do condomínio pelo Locatário ou por pessoa a ele vinculada; (xv) despesas com a recomposição de qualquer trabalho artístico, que envolva decoração, pinturas ou gravações, sejam em vidros, portas, paredes ou muros, já existentes no momento da assinatura do Contrato de Locação e devidamente demonstrado no Laudo de Vistoria Descritivo, inclusive por meio de fotografias; (xvi) quaisquer valores devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação com fato gerador anterior à contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário, na hipótese de tal contratação ocorrer no curso da vigência do Contrato de Locação; (xvii) quaisquer valores devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação na hipótese de utilização do imóvel para natureza diversa (residencial ou não residencial) da informada pela Imobiliária/Corretor e/ou Locatário quando da contratação dos Serviços FIANTEC; (xviii) despesas extraordinárias do condomínio; (xix) danos morais.
Em vista do disposto na alínea (iii) do item anterior, fica desde já estabelecido que, na hipótese do imóvel ser utilizado por mais de uma pessoa e de tais pessoas não terem nenhum tipo de dependência econômica, todos os usuários do imóvel deverão figurar no Contrato de Locação como Locatários e passar pelos procedimentos de cadastro, aprovação e contratação previstos nestes termos e uso.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável terão o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, para a apresentação de outro cartão de crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro exigidas pela FIANTEC.
Caso haja necessidade de alteração de eventual Corresponsável, caberá ao Locatário, em conjunto com a Imobiliária/Corretor, providenciar o preenchimento do cadastro do novo Corresponsável na Plataforma. O novo cadastro passará pelos mesmos procedimentos de análise e contratação previstos nestes termos e uso.
A não apresentação de novo cartão de crédito no prazo descrito, e/ou a falta de aprovação de novo Corresponsável, poderão implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC e na consequente exoneração da Garantia Onerosa prestada no âmbito do Contrato de Locação, quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento de Valores Contratados.
AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC, mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual Corresponsável estarão autorizando expressamente, de forma irrevogável e irretratável e independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental, que, por ordem da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e da Taxa de Ativação FIANTEC; (ii) pagamento da Taxa de Verificação de Cartão; (iii) ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC para fins de quitação de Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário.
A Taxa de Ativação FIANTEC será cobrada automaticamente a cada período de 12 (doze) ou 30 (trinta) meses, conforme a modalidade de plano contratada pelo Locatário na plataforma FIANTEC, mediante um único lançamento no cartão de crédito do Locatário ou Corresponsável, conforme aplicável, podendo o valor ser parcelado em até 12 (doze) vezes mensais e fixas.
A Taxa de Verificação de Cartão será lançada mensalmente uma única vez no cartão de crédito do Locatário e/ou do Corresponsável, com o subsequente estorno na mesma quantia pela FIANTEC. O lançamento desta taxa incidirá em todos os cartões de crédito cadastrados no contrato.
A impossibilidade de efetivação de lançamentos relativos à Taxa FIANTEC e/ou a Taxa de Ativação FIANTEC conforme mencionado, ou, ainda, a sua contestação pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, prejudicará a consumação da contratação dos Serviços FIANTEC, podendo implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação, e na consequente exoneração da Garantia Onerosa prestada no âmbito do Contrato de Locação, nos termos deste contrato quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento de Valores Contratados.
Concordância do Locatário e eventual Corresponsável: Em vista do disposto neste contrato, o Locatário e eventual Corresponsável ficam cientes que os cartões de crédito cadastrados poderão ser utilizados para a cobrança de valores devidos à FIANTEC, sendo que, na sua impossibilidade, tal cobrança poderá ser feita conforme previsão contratual.
Havendo o pagamento da Taxa de Ativação FIANTEC integralmente, tais como na modalidade PIX, TED, em espécie ou boleto bancário, deverá ser apresentado um cartão de crédito válido, ainda que em nome de um Corresponsável previamente cadastrado e aprovado na análise de credito da Fiantec.
Ocorrendo a contestação indevida (chargeback) dos lançamentos realizados no cartão de crédito utilizado para a contratação da garantia, o Inquilino será formalmente notificado pela FIANTEC, passando a contar, a partir do recebimento da notificação, com o prazo de 03 (três) dias corridos para regularização da pendência.
Decorrido esse prazo sem a devida quitação ou correção, a garantia será automaticamente exonerada, com cancelamento imediato da cobertura contratual, independentemente de nova notificação ou aviso. A FIANTEC procederá à lavratura de Boletim de Ocorrência, visando formalizar a irregularidade e adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive para cobrança dos valores inadimplidos.
A Imobiliária/Corretor, será formalmente informada do cancelamento da garantia e do registro da ocorrência, ficando cientes de que:
a) As obrigações assumidas pelo Inquilino permanecem plenamente válidas e exigíveis, inclusive no que se refere ao pagamento de aluguéis, encargos e demais valores pactuados;
b) A eventual reintegração da garantia ficará condicionada à quitação integral das pendências e estará sujeita à análise e aprovação prévia da administradora responsável ou da FIANTEC.
INADIMPLEMENTO DE VALORES CONTRATADOS
A Imobiliária/Corretor será responsável pela cobrança mensal dos aluguéis e demais encargos devidos pelo locatário, com a obrigação de realizar as tentativas de cobrança amigáveis e extrajudiciais por 5 (cinco) dias.
Caso o locatário não efetue o pagamento dos valores devidos (aluguel e encargos), a Imobiliária/Corretor deverá seguir os seguintes prazos e procedimentos:
a) Tentativas de cobrança: A Imobiliária/Corretor deverá realizar as tentativas de cobrança por um período de 5 (cinco) dias contados a partir do vencimento de qualquer valor inadimplido.
b) Informação à FIANTEC: Caso, após o período de 5 (cinco) dias as tentativas de cobrança não sejam bem-sucedidas e o inadimplemento persista, a Imobiliária/Corretor deverá informar à FIANTEC sobre o inadimplemento do locatário, no prazo máximo de mais 5 (cinco) dias a 15 (quinze) dias corridos exclusivamente por meio da Plataforma Fiantec, anexando o boleto do mês de vigência correta na qual o parceiro tem total acesso com login e senha exclusivos. No momento do reporte de inadimplência, a Imobiliária e/ou o Proprietário deverá obrigatoriamente fornecer dois números de telefone válidos e distintos do(a) inquilino(a), ou pessoa de seu relacionamento por meio dos quais seja possível efetuar contato para fins de cobrança.
O não fornecimento dessas informações, bem como os documentos necessários para o reporte da inadimplência, acarretará a suspensão automática deste reporte. Ao cumprir essas exigências, poderá então realizar novo reporte de inadimplência, acarretando um novo prazo de reembolso.
Caso a Imobiliária/Corretor não cumpra o prazo para comunicação de inadimplemento à FIANTEC conforme estabelecido, poderá haver a perda de direitos relacionados à utilização da garantia e o comprometimento das ações subsequentes para cobrança ou execução de débitos e incorrerá no pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores devidos pelo Locatário, em favor da FIANTEC, perdendo também o direito acerca do valor inadimplido no mês correspondente.
Caso a Imobiliária/Corretor não cumpra o prazo para comunicação de inadimplemento à FIANTEC conforme estabelecido, poderá haver a perda de direitos relacionados à utilização da garantia e o comprometimento das ações subsequentes para cobrança ou execução de débitos e incorrerá no pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores devidos pelo Locatário, em favor da FIANTEC, perdendo também o direito acerca do valor inadimplido no mês correspondente.
O proprietário, locador e/ou a imobiliária comprometem-se a não realizar cobranças diretas ao inquilino relativas a débitos já cobertos pela garantia fornecida pela FIANTEC, seja por meio de contato pessoal, telefônico, mensagens eletrônicas, correspondências ou quaisquer outros meios de comunicação.
Além disso, caso o locador e/ou a imobiliária receba, diretamente do inquilino, qualquer valor referente a aluguéis de meses subsequentes enquanto houver débito pendente junto à FIANTEC, estará, de forma automática, abrindo mão do direito de reportar novas inadimplências à garantidora, até que o débito anterior seja integralmente quitado.
Toda e qualquer cobrança referente a débitos deverá ser intermediada exclusivamente pela FIANTEC, sendo vedada a interferência direta por parte do proprietário, locador ou imobiliária.
O descumprimento desta cláusula, com a realização de cobranças diretas ao inquilino, implicará em renúncia automática ao acionamento da garantia, ficando o proprietário, locador e/ou imobiliária integralmente responsáveis por eventuais prejuízos, custos ou débitos não quitados pelo inquilino.
Em caso de descumprimento desta cláusula, a FIANTEC reserva-se o direito de encerrar a cobertura da garantia, sem necessidade de notificação prévia, e tomar as medidas legais cabíveis para proteção de seus interesses.
Após o recebimento deste comunicado, a FIANTEC iniciará o Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas, a fim de negociar com o Locatário o pagamento dos valores inadimplidos.
A FIANTEC terá o prazo de 5 (cinco) dias uteis após a comunicação para proceder a indenização dos valores inadimplidos.
Na eventualidade de que haja pagamento simultâneo, ou seja, de que a FIANTEC efetue o pagamento, e antes da confirmação, se dê o pagamento pelo Locatário, se obriga a Imobiliária/Corretor efetuar a devolução/restituição do valor pago pela FIANTEC no prazo de até 2 (dois) dias uteis, em conta bancária a ser indicada por esta, sob penas das cominações constantes desse instrumento.
A Imobiliária ou Corretor não poderá deixar acumular 2 (dois) ou mais inadimplementos dos aluguéis e demais encargos da locação sem a comunicação para a FIANTEC, seja nos prazos estabelecidos neste contrato, sob pena de, além da multa nele prevista, perder o direito acerca dos valores inadimplidos do período acumulado.
O pagamento de Valores Contratados inadimplidos será realizado pela FIANTEC diretamente à Imobiliária/Corretor, na qualidade de procuradora do Locador, cabendo a ela a responsabilidade exclusiva quanto ao efetivo repasse dos valores pagos pela FIANTEC ao Locador.
Na hipótese de a Imobiliária/Corretor não realizar o repasse referido acima, a FIANTEC não terá qualquer responsabilidade perante o Locador, cabendo à Imobiliária/Corretor isentar a FIANTEC de qualquer responsabilidade, indenizando-a em relação a quaisquer prejuízos.
Na hipótese do Locatário e/ou Corresponsável procurar diretamente a Imobiliária ou o Corretor para quitação de valores inadimplidos durante o prazo destinado ao Serviços de Negociação e Cobrança de Dívidas, a Imobiliária/Corretor poderá receber o pagamento normalmente, devendo informar a FIANTEC de forma imediata, para que esta suspenda eventuais contatos e tratativas.
Após o pagamento dos Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC se sub-rogará nos direitos de credora, estando autorizada a debitar os valores pagos por ela no cartão de crédito cadastrado pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, conforme estipulado neste contrato.
Persistindo o inadimplemento, a FIANTEC incluirá os nomes do Locatário e do Corresponsável nos serviços de proteção ao crédito e Tabelionatos de Protestos, do que se declara ciência. Para fins de protesto e negativação, o crédito da FIANTEC será atualizado monetariamente pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma simples e pro rata die. As providências previstas neste item são exclusivas da FIANTEC, de modo que Locador e Imobiliária/Corretor declaram ciência de seus impedimentos para a prática dos atos relacionados à inclusão dos nomes dos devedores perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de responsabilidade.
Em casos de inadimplência recorrente por parte do inquilino, o parceiro corretor deverá apresentar comprovação formal de que o inquilino ainda se encontra ocupando o imóvel alugado.
Para fins de comprovação, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Relatório de vistoria atualizado, contendo data recente e informações detalhadas sobre o estado e ocupação do imóvel.
b) Registro fotográfico atual do imóvel que demonstre a permanência do inquilino.
c) Comprovantes de consumo (água, luz, gás ou equivalentes) em nome do inquilino ou com referência ao imóvel em questão.
d) Declaração formal assinada pelo inquilino ou terceiros que tenham ciência direta da ocupação do imóvel.
O prazo para apresentação dos documentos acima mencionados será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação formal enviada pela administradora ou pela empresa responsável.
Somente após o recebimento e análise da documentação comprobatória é que os trâmites administrativos e judiciais relacionados ao contrato de locação poderão prosseguir, incluindo notificações, cobranças e ações legais aplicáveis.
A ausência de comprovação no prazo estipulado poderá resultar na suspensão temporária do processo até que os documentos solicitados sejam devidamente apresentados.
Esta cláusula não isenta nenhuma das partes de cumprir com os demais termos contratuais, incluindo a apresentação de documentos adicionais que possam ser solicitados para garantir o correto andamento do processo.
A critério da FIANTEC, os serviços de negociação e cobrança de dívidas poderão ser terceirizados, bem como poderá decidir por ceder o seu direito sobre os créditos inadimplidos pelo Locatário e Corresponsável a terceiros interessados na aquisição de carteira de recebíveis, o que desde já anuem o Locatário e o Corresponsável.
Os custos e emolumentos para inclusão e baixa dos nomes do Locatário e do Corresponsável nos serviços de proteção ao crédito serão acrescidos ao valor devido pelo Locatário e Corresponsável.
Em caso de inadimplência por parte do inquilino, e sendo necessária a intervenção da FIANTEC para procedimentos de cobrança, será cobrado do inquilino o valor referente aos honorários extrajudiciais de cobrança no percentual de 10 (dez) por cento, nos termos previstos neste contrato, além dos valores de multas incluídas no contrato de locação.
Persistindo o inadimplemento após 30 (trinta) dias contados do pagamento pela FIANTEC dos valores inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC, a seu critério, poderá propor ação judicial competente para rever seu crédito atualizado monetariamente pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma simples e pro rata die, além de multa equivalente a 1 (uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia de Locação, das custas e despesas de processo e de honorários de advogado, estes na base de 20% sobre o valor do débito.
Os custos judiciais e honorários advocatícios decorrentes das ações mencionadas acima serão de inteira responsabilidade do inquilino, sendo estes cobrados conforme a legislação vigente.
O inquilino permanece responsáveis por todas as obrigações contratuais até a efetiva quitação dos débitos e a desocupação formal do imóvel, nos casos aplicáveis.
As Partes, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, elegem o presente contrato como título executivo extrajudicial, dispensando as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que assinado digitalmente.
Havendo necessidade de ajuizamento de Ação de Despejo, decorrente do inadimplemento a partir de 2 alugueis pelo Locatário, se obriga o Locador, mediante simples solicitação da FIANTEC e em prazo não superior a 5 dias, a emitir procuração outorgando poderes para que a FIANTEC possa manejar o feito judicial em seu nome, e se sub-rogando nos direitos e obrigações decorrentes.
A recusa na emissão da procuração para ajuizamento de Ação de Despejo pelo Locador, implicará no cancelamento do presente contrato de pleno direito, com cancelamento de todos os pagamentos, ressalvando à FIANTEC o direito de postular as eventuais perdas e danos decorrentes.
A FIANTEC poderá optar, a seu exclusivo critério, por negociar diretamente com o Locatário e/ou eventual corresponsável a quitação dos valores inadimplidos.
Restarão resguardados os direitos da FIANTEC, mesmo em caso de rescisão e exoneração da garantia locatícia.
Limite para o inadimplemento de valores pelo Locatário: Caso a FIANTEC não logre êxito na cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário e seja obrigada a arcar com o pagamento, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual corresponsável, poderá a FIANTEC rescindir a contratação dos Serviços FIANTEC, sem prejuízo das providências quanto à propositura de ação de despejo do inquilino visando à retomada do imóvel objeto de locação.
O Locador declara expressamente que está ciente que havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel locado por inadimplemento do Locatário, a FIANTEC pagará pelos 02 (dois) primeiros meses consecutivos de inadimplemento do Locatário até a propositura da ação judicial de despejo. Distribuída a ação de despejo, a FIANTEC manterá suspenso o pagamento de eventuais valores vincendos inadimplidos até o cumprimento da ordem judicial de despejo ou da desocupação voluntária do imóvel pelo Locatário, o que ocorrer primeiro, momento em que será calculado o saldo devido pelo Locatário e quitado pela FIANTEC, no mesmo número de meses inadimplidos e no limite da garantia prestada. Após a desocupação do imóvel pelo Locatário, a FIANTEC responderá apenas pela Garantia Contra Danos na Desocupação, conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.”
MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO DE COMUNICAÇÃO
Em caso de descumprimento contratual, incluindo, mas não se limitando a, inadimplência de aluguéis, encargos ou obrigações previstas neste contrato, será aplicada ao inquilino uma multa no valor equivalente a 01 (uma) locação mensal, a ser paga de forma imediata e sem prejuízo das demais penalidades e cobranças previstas.
O inquilino fica expressamente proibido de bloquear números de telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação utilizado pela FIANTEC e/ou seus representantes legais para tratativas relacionadas ao contrato de locação.
Em caso de bloqueio ou tentativa de obstrução da comunicação: a) O inquilino será notificado formalmente para regularizar o canal de comunicação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas) O descumprimento desta obrigação será considerado ato de má-fé e ensejará a aplicação de penalidades adicionais, podendo incluir o ingresso imediato de ações judiciais para cobrança, despejo e execução, conforme o caso.
A manutenção dos canais de comunicação ativos é condição essencial para o cumprimento das obrigações contratuais e viabilização de tratativas extrajudiciais, sendo responsabilidade exclusiva do inquilino garantir que tais meios permaneçam disponíveis e acessíveis.
Havendo inadimplemento por parte do inquilino, além dos juros e multas contratuais constante no contrato de locação, serão acrescidos, atualização monetária pelo IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma simples e pro rata die, além de multa equivalente a 1 (uma) vez o Valor Total da Taxa de Garantia de Locação, das custas e despesas de processo e de honorários de advogado, estes na base de 20% sobre o valor do débito.
A FIANTEC poderá optar, a seu exclusivo critério, alternativamente utilizar outros métodos de cobrança, e por negociar diretamente com o Locatário e/ou eventual corresponsável a quitação dos valores inadimplidos.
Restarão resguardados os direitos da FIANTEC previsto neste contrato, mesmo em caso de rescisão e exoneração da fiança.
Limite para o inadimplemento de valores pelo Locatário: Caso a FIANTEC não logre êxito na cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário e seja obrigada a arcar com o pagamento de montante conforme condições de compensação, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, poderá a FIANTEC rescindir a contratação dos Serviços, observado o disposto neste contrato.
Caso seja necessária a entrada de ação judicial contra o inquilino, a imobiliária será imediatamente notificada, e os repasses ficarão suspensos até a conclusão do processo, e a FIANTEC manterá a garantia ativa com os repasses suspensos.
Após a desocupação, a responsabilidade da FIANTEC será restrita à Garantia Contra Danos na Desocupação, conforme os Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
VIGÊNCIA E RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO JUNTO AO LOCATÁRIO
Vigência: A contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário será celebrada por prazo determinado, sendo (i) pelo prazo do Contrato de Locação, sempre contados da data de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC pelo Locatário e eventual Corresponsável.
Renovação Automática: No caso de Contratos de Locação de imóveis residenciais, o prazo estabelecido neste contrato, será objeto de renovação automática em qualquer hipótese de prorrogação do prazo de locação inicialmente previsto. A contratação dos Serviços FIANTEC se manterá vigente até a efetiva desocupação do imóvel locado e adimplemento integral dos encargos locatícios, salvo as hipóteses de rescisão previstas anteriormente.
No caso de Contratos de Locação de imóveis não residenciais, o prazo estabelecido anteriormente não poderá ser objeto de renovação, havendo necessidade de nova contratação em caso de manutenção da locação ou prorrogação do prazo de vigência inicialmente previsto.
A nova contratação dos Serviços FIANTEC na hipótese acima, deverá ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data final da vigência inicialmente contratada.
Caso tenha sido verificada qualquer inadimplência pelo Locatário durante o período de vigência do contrato de locação residencial ou não residencial, caberá à FIANTEC, a seu exclusivo critério, decidir se renovará ou não o Contrato de Serviços FIANTEC.
Taxa de Ativação FIANTEC: A Taxa de Ativação FIANTEC será cobrada automaticamente a cada período de 12 (doze) ou 30 (trinta) meses, conforme a modalidade de plano contratada pelo Locatário na plataforma FIANTEC, mediante um único lançamento no cartão de crédito do Locatário ou Corresponsável, conforme aplicável, podendo o valor ser parcelado em até 12 (doze) vezes mensais e fixas.
A impossibilidade de efetivação dos lançamentos relativos à Taxa de Ativação FIANTEC, ou, ainda, a sua contestação pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, poderá implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação, e na consequente exoneração da Garantia Locatícia Onerosa prestada no âmbito do Contrato de Locação, nos termos acima, ou na sua cobrança pelos meios cabíveis, observado as disposições contratuais previstos neste termos de uso.
Rescisão pelo Locatário: Havendo rescisão do Contrato de Locação e desocupação do imóvel comunicadas à FIANTEC pela Imobiliária/Corretor, a contratação dos Serviços FIANTEC será rescindida, mediante, a critério da FIANTEC, cancelamento do débito de eventuais parcelas vincendas da Taxa de Ativação FIANTEC no cartão de crédito em que houver sido lançada ou devolução, ao Locatário, de eventual saldo remanescente da Taxa de Ativação FIANTEC, calculado de forma proporcional aos meses em que os Serviços FIANTEC foram efetivamente prestados. Em ambos os casos, a título de reembolso de despesas administrativas, serão descontados 20% (vinte por cento) à título de multa por rescisão antecipada.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser promovida pelo Locatário, ainda, na hipótese de substituição da garantia prestada, devidamente aceita pela Imobiliária/Corretor e/ou pelo Locador e formalizada por meio da assinatura de Aditivo ao Contrato de Locação, mediante comunicação da decisão à FIANTEC pela Imobiliária ou pelo Corretor.
Após aceitação da nova garantia pela Imobiliária/Corretor e/ou Locador, conforme o caso, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar: (i) a celebração do Aditivo ao Contrato de Locação, que deverá prever expressamente a exoneração da FIANTEC em relação à Garantia Onerosa prestada, e (ii) a comunicação da FIANTEC quanto à substituição da garantia.
Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação por iniciativa do LOCATÁRIO, antes do término do prazo originalmente contratado, será devida a devolução proporcional da taxa de ativação da fiança, calculada com base no período não utilizado da garantia. No entanto, do valor proporcional a ser restituído ao LOCATÁRIO, será descontada:
(i) a taxa de comissão da imobiliária, correspondente a 10% do valor total da taxa de ativação;
(ii) a taxa de setup; e
(iii) multa rescisória correspondente a 20% do valor total da taxa de ativação.
Os percentuais referidos serão calculados sobre o valor integral da taxa de ativação contratada, independentemente do tempo de uso. A soma desses valores será então subtraída do valor proporcional que seria restituído ao LOCATÁRIO, resultando no montante final a ser eventualmente devolvido.
Rescisão pela FIANTEC: A contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário poderá ser rescindida pela FIANTEC nas seguintes hipóteses, observado as disposições quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos, até a efetiva entrega das chaves ao Locador: (i) falta de apresentação de novo cartão de crédito pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, em caso de cancelamento, verificação de falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer dos cartões de crédito inicialmente informados; (ii) falta de apresentação de novo Corresponsável com condições de aprovação para fins da Análise Cadastral, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, em caso de necessidade de substituição; (iii) falta de pagamento ou contestação dos lançamentos relativos à Taxa de Ativação FIANTEC, não sanados no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC; (iv) pagamento, pela FIANTEC, de valores inadimplidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação em montante correspondente as condições de compensação estipuladas nesse contrato, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou por eventual Corresponsável, e sem o devido saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC; (v) contestação dos lançamentos mencionados neste contrato(iv) pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC; e (vi) falta de aprovação da Análise Cadastral do herdeiro do Locatário, em caso de falecimento deste.
Em qualquer hipótese de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, a referida contratação perderá o objeto e a FIANTEC notificará a Imobiliária/Corretor e o(s) Locatário(s), quanto à exoneração da Garantia Onerosa prestada no âmbito do Contrato de Locação, deste Instrumento quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos.
A contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário poderá ser rescindida pela FIANTEC, ainda, nas hipóteses de:
(i) o Locador e/ou a Imobiliária/Corretor transferir a gestão do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a terceiro, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC; e de (ii) o Locatário ceder a respectiva posição no Contrato de Locação a terceiro, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC.
Havendo rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, cessará imediatamente a responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos a partir da data da rescisão.
Exoneração da Garantia Locatícia: Havendo exoneração da FIANTEC da condição de garantidora, em decorrência da rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, caberá ao Locatário promover a substituição da garantia prestada no Contrato de Locação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo, com pedido liminar de despejo compulsório, caso em que se obrigam, Locador/Corretor/Imobiliária, por força desse instrumento e em decorrência da garantia prestada, a outorgar poderes para a FIANTEC manejar o feito judicial, às suas expensas exclusivas, em nome do Locador, se sub-rogando em todos os direitos e obrigações decorrentes.
Na hipótese da falta de substituição da garantia no Contrato de Locação, resultar prejuízos à FIANTEC, o Locatário e eventual corresponsável estarão obrigados ao ressarcimento do referido prejuízo, assim como do pagamento de multa em favor da FIANTEC fixada em valor equivalente a 1 (uma) vez o Valor Total da Taxa de Garantia de Locação vigente à época da rescisão do Contrato de Locação.
Providências de Responsabilidade da Imobiliária/Corretor em caso de Exoneração da Fiança: A Imobiliária/Corretor se obriga, em caso de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário sem a devida substituição da garantia dentro do prazo de 10 (dez) dias, a tomar as providências necessárias para: (i) em 48 (quarenta e oito) horas do vencimento do prazo para a substituição da garantia, notificar o Locatário da rescisão do Contrato de Locação e exigindo a devolução do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; e (ii) vencido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação da rescisão do contrato de locação, outorgar, em 48 (quarenta e oito) horas, procuração e poderes para que a FIANTEC tome as medidas judiciais pertinentes visando o despejo compulsório do Locatário em nome do Locador, às expensas exclusivas da FIANTEC, se sub-rogando em todos os direitos e obrigações decorrentes.
Havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel locado, a FIANTEC manterá o compromisso de pagamento dos Valores Contratados inadimplidos, por força da Fiança, até a efetiva entrega das chaves ao Locador, estando limitado aos termos de compensação, de modo que a FIANTEC não terá qualquer obrigação em relação a valores que excedam ao referido limite.
Fica ressalvado conforme disposto acima, quanto à hipótese de rescisão, em que cessará imediatamente a responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos a partir da data da rescisão.
A Imobiliária/Corretor declara e garante que terá poderes ou meios adequados para a tomada das providências, em nome do Locador, conforme procuração.
A Imobiliária/Corretor deverá observar os prazos neste contrato, sob pena de suspensão da responsabilidade da FIANTEC quanto ao pagamento de Valores Contratados inadimplidos após a sua exoneração da condição de Fiadora, ainda, pelo período em que não forem sanados pela Imobiliária/Corretor os prazos definidos anteriormente, a FIANTEC não será responsabilizada pelo pagamento dos encargos moratórios previstos no contrato de locação.
Caso seja necessário o ajuizamento de ação judicial para cobrança de débitos, execução ou despejo, as verbas rescisórias e demais valores devidos somente serão repassados ao locador, à imobiliária ou ao corretor após o trânsito em julgado da decisão judicial ou reconhecimento formal da dívida pelo inquilino.
Caso o Locador e/ou Imobiliária/Corretor decidam contratar diretamente os serviços jurídicos para a propositura da ação de despejo, a ação deverá ser proposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do vencimento do prazo para desocupação do imóvel, sob pena de suspensão da responsabilidade da FIANTEC quanto ao pagamento dos valores contratados inadimplidos, acarretando a sua exoneração da condição de fiadora. a) Adesão à Estratégia Jurídica da FIANTEC: O Locador e/ou Imobiliária/Corretor deverão aderir à estratégia jurídica designada pela FIANTEC e realizar as ações necessárias sob sua supervisão. O descumprimento dessa obrigação poderá acarretar a suspensão da responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos valores inadimplidos. A FIANTEC somente assumirá o pagamento dos honorários advocatícios caso o corpo jurídico seja o da própria FIANTEC. a) Ajuizamento da Ação de Despejo: Caso seja necessária a ação de despejo para a retomada do imóvel locado, o Locador e Imobiliária/Corretor comprometem-se a outorgar os poderes de representação à FIANTEC, para que, a seu critério, adote as providências necessárias para o ajuizamento da ação, responsabilizando-se pelo pagamento das custas e despesas decorrentes da ação.
Locador e Imobiliária/Corretor, em conjunto com a FIANTEC, poderão sub-rogar-se nos direitos e obrigações relativas às custas e despesas processuais, as quais serão ressarcidas pelo locatário, conforme previsto neste contrato e conforme as decisões judiciais ou acordos firmados.
Havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel locado, caberão à FIANTEC todos os direitos relativos à cobrança de Valores Contratados por ela suportados, mesmo que após a rescisão do contrato de Serviços FIANTEC e a sua exoneração da condição de Fiadora.
DISPENSA INDEVIDA DO LOCATÁRIO E CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DA FIANTEC
A Imobiliária e/ou o Corretor se obrigam a não dispensar, autorizar ou induzir o Locatário, por qualquer meio (inclusive verbalmente, via aplicativo de mensagens ou por documentos formais), a deixar de cumprir obrigações contratuais e/ou legais relativas à rescisão do Contrato de Locação, especialmente quanto ao pagamento de valores devidos a título de:
• aluguel proporcional,
• encargos locatícios (IPTU, condomínio, água, luz, gás, etc.),
• multa rescisória,
• reparos decorrentes de danos ao imóvel,
• demais despesas previstas no contrato de locação ou neste Instrumento.
Caso a Imobiliária, o Corretor e/ou qualquer de seus representantes, prepostos ou funcionários, forneça qualquer declaração, mensagem ou orientação que resulte ou possa resultar na dispensa do Locatário quanto ao adimplemento dessas obrigações, a FIANTEC estará automaticamente isenta de qualquer obrigação de pagamento ou reembolso relacionado a tais valores, inclusive no âmbito da Garantia Onerosa prestada.
Ainda, a Imobiliária e/ou o Corretor assumirão integral responsabilidade pelo ressarcimento à FIANTEC de todos os valores que esta eventualmente vier a pagar em decorrência de tais dispensas indevidas, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo de outras penalidades contratuais e legais cabíveis.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – INFORMAÇÕES E PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÃO FORMAL DA RESCISÃO
A rescisão deve ser formalizada por meio de comunicado por escrito, informando a intenção de desocupação do imóvel, com assinatura do inquilino e data prevista para saída, devendo ser anexado na plataforma.
Deverá ser anexado na plataforma um relatório de débitos com as seguintes verificações:
a) Aluguel em atraso e valores proporcionais até a data da desocupação.
b) Encargos adicionais como IPTU, condomínio, taxas de água, luz, gás e outros serviços.
c) Multas contratuais, se aplicáveis, como saída antecipada ou descumprimento de cláusulas contratuais. d) Taxas administrativas e de serviços, se houver.
Realização de uma vistoria final presencial para verificar o estado de conservação do imóvel; anexar três orçamentos para eventuais reparos ou readequações que possam ser necessários, conforme o laudo da vistoria. O relatório de vistoria deve ser assinado pelo inquilino e pelo responsável pela administração do imóvel.
Serão repassados os valores reconhecidos como devidos pelos inquilinos, e havendo questionamento, os valores somente serão repassados, após a finalização da ação judicial.
Caso haja divergências em relação a valores, será necessária a negociação ou ação judicial para resolução.
A Imobiliária e/ou o Corretor poderão reportar à Plataforma Fiantec a finalização de contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do encerramento contratual. O não cumprimento deste prazo poderá resultar em perda do direito de ressarcimento de eventual inadimplência.
O prazo para análise e conclusão do processo de rescisão é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento de todos os documentos exigidos e da regularização dos débitos.
Após a análise, será emitido o termo de quitação e rescisão contratual, formalizando o encerramento do contrato.
O processo só será considerado finalizado após a comprovação de quitação de todos os débitos e apresentação da documentação completa.
Caso o inquilino permaneça no imóvel após a data acordada, será aplicada multa diária por ocupação irregular, conforme previsto no contrato.
Os repasses de valores pendentes serão efetuados apenas ao final da análise e conclusão do processo, e sendo o caso de valores controversos, somente ao final da ação judicial.
RESCISÃO ANTECIPADA E ESTORNO DA GARANTIA
Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, o estorno da garantia (quando aplicável) somente será realizado após: a) Juntada do Termo de Quitação devidamente assinado pelas partes, confirmando que o inquilino não possui débitos pendentes, sejam eles referentes a: Aluguel, encargos locatícios e impostos; Multas contratuais, inclusive por saída antecipada.
O prazo para análise e liberação do estorno da garantia será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega completa de todos os documentos necessários e da formalização do Termo de Quitação.
Caso haja pendências financeiras ou estruturais, o valor da garantia poderá ser utilizado, parcial ou integralmente, para a cobertura dos débitos existentes, conforme previsto no contrato de locação e nos relatórios emitidos durante o processo de rescisão.
O inquilino e ou corresponsável se houver, permanecem responsáveis pelos débitos remanescentes, caso o valor da garantia não seja suficiente para cobrir todas as obrigações em aberto.
PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Proteção de Dados Pessoais: As Partes responsabilizam-se pelo cumprimento das Leis nº 13.709/18 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e demais leis aplicáveis relativamente à proteção de dados e por manter seguros os dados pessoais fornecidos pela outra Parte e seus clientes.
A Imobiliária/Corretor obriga-se a fazer constar em seu contrato de prestação de serviços firmado com os Locadores, Locatários e Corresponsável que estes declaram-se cientes e concordam, expressamente, que seus dados pessoais, por eles diretamente fornecidos à Imobiliária/Corretor, seus sócios, funcionários e/ou parceiros, poderão ser tratados e utilizados pela Imobiliária/Corretor e pela FIANTEC, sob os seguintes fundamentos legais: (i) cumprimento a dever legal ou regulatório; (ii) cumprimento de obrigação contratual ou execução do contrato; (iii) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; (iv) atender legítimo interesse da Imobiliária/Corretor e da FIANTEC para práticas comerciais legais e (v) preservação de crédito.
As Partes declaram e garantem, expressamente, que os dados pessoais dos Locadores, Locatários e Corresponsável (i) estão corretos; (ii) são verdadeiros; (iii) foram legitimamente coletados; (iv) não foram coletados dados sensíveis; e (v) serão utilizados exclusivamente para os fins contratados, promovendo todas as medidas necessárias para obter eventuais consentimentos adicionais do(s) titular(es) dos dados que se fizerem necessários e para assegurar a este(s) o exercício dos direitos previstos nas leis de proteção aos dados pessoais.
Para os fins desta cláusula, aplicam-se as seguintes definições: (i) “Dados Pessoais” significam as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável; (ii) “Dados Pessoais Sensíveis” significam as informações relacionadas a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculados a uma pessoa natural; (iii) “Leis Aplicáveis” significa todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e autorregulamentação aplicáveis à proteção de dados, incluindo, sem limitação, a LGPD; (iv) “Titulares dos Dados” significam as pessoas físicas a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de Tratamento, nos termos do presente instrumento; (v) “Tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais, incluindo a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.
Sigilo e Confidencialidade: As partes se responsabilizam pela guarda e pela segurança das informações confidenciais que solicitarem e receberem no decorrer da prestação dos Serviços FIANTEC.
DA PARCERIA COM A IMOBILIÁRIA OU CORRETOR AUTÔNOMO
A FIANTEC disponibiliza ao Parceiro a melhor tecnologia para uma análise de crédito ágil, online e sem maiores burocracias. A garantia locatícia da FIANTEC tem validade durante todo o período de vigência do contrato de aluguel, conforme condições estipuladas nesse contrato.
A Imobiliária/Corretor terá a divulgação de suas marcas no website e redes sociais da FIANTEC e receberão kits de mídia com a personalização de sua marca nos materiais de divulgação.
Ao optar pela contratação da FIANTEC, as Imobiliárias ou Corretores participarão de promoções regulares mediante campanhas promovidas pela FIANTEC com a distribuição de prêmios.
No momento da contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário, a Imobiliária/Corretor optará pela Taxa de Ativação FIANTEC.
Ao optar pela presente contratação com FIANTEC a Imobiliária/Corretor obriga-se a concretizar os contratos de locação com Garantia Onerosa preferencialmente com a FIANTEC. Os termos desta cláusula não se aplicam aos demais meios de garantia locatícia como caução, seguro Garantia Onerosaou fiador tradicional.
ALTERAÇÕES DESTE INSTRUMENTO
Alterações: A FIANTEC se reserva o direito de atualizar e alterar o conteúdo deste Instrumento, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, disponibilizando sua nova versão na Plataforma para visualização pela Imobiliária ou Corretor, desde que mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias.
Eventuais alterações substanciais deste Instrumento não serão aplicadas a contratações dos Serviços FIANTEC já vigentes.
Inexistência de Concordância: No caso de a Imobiliária ou o Corretor não concordarem com as alterações propostas pela FIANTEC poderão optar pela rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC.
VIGÊNCIA E RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE IMOBILIÁRIA/CORRETOR E FIANTEC
Vigência: A contratação dos Serviços FIANTEC é celebrada por prazo indeterminado, a contar da data de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC pela Imobiliária ou pelo Corretor.
Rescisão: A contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser rescindida pela Imobiliária/Corretor ou pela FIANTEC, a qualquer momento, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização.
Responsabilidade da FIANTEC: Em caso de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação à Imobiliária ou ao Corretor, a FIANTEC se compromete a manter a vigência das contratações realizadas com Locatários, por intermédio da referida Imobiliária ou Corretor, na forma estabelecida nos Termos e Condições Gerais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordo Integral: Os termos e condições previstos no presente Instrumento constituem o acordo integral entre a FIANTEC e a Imobiliária ou Corretor quanto à utilização da Plataforma.
Cessão e Transferência: A Imobiliária ou o Corretor não poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC a qualquer terceiro, inclusive a outras Imobiliárias ou Corretores, sem o prévio e expresso consentimento e aprovação da FIANTEC.
Eventual cessão e transferência da gestão do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a outras Imobiliárias ou Corretores pelo Locador e/ou pela Imobiliária/Corretor deverá ser prévia e expressamente autorizada pela FIANTEC, sob pena de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC.
Para fins da autorização, caberá à Imobiliária/Corretor notificar a FIANTEC, informando-lhe a intenção de transferência da gestão do imóvel, assim como os dados da Imobiliária ou Corretor que assumirá tal gestão.
A autorização, só será concedida pela FIANTEC mediante (i) cadastro na Plataforma e contratação dos Serviços FIANTEC, pela Imobiliária/Corretor que assumirá a gestão do imóvel; (ii) apresentação da declaração, pela Imobiliária ou Corretor que assumirá a gestão do imóvel e (iii) formalização de aditivo ao Contrato de Locação para tal fim.
Da mesma forma, a cessão e transferência da posição de Locatário no Contrato de Locação a terceiros deverá ser prévia e expressamente autorizada pela FIANTEC, sob pena de rescisão da contratação dos Serviços.
Para fins da autorização, caberá à Imobiliária/Corretor notificar a FIANTEC, informando-lhe a intenção do Locatário de cessão e transferência de sua posição, assim como os dados do terceiro interessado.
A autorização, acima, só será concedida pela FIANTEC mediante (i) cadastro na Plataforma e contratação dos Serviços FIANTEC, pelo interessado e eventual corresponsável, e (ii) formalização de aditivo ao Contrato de Locação para tal fim.
Comunicações: As comunicações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC e relacionadas à utilização da Plataforma deverão se dar por meio de e-mail, devendo-se considerar o endereço eletrônico juridico@fiantec.com.br, assim como o endereço eletrônico informado pela Imobiliária/Corretor no momento de seu cadastro, ou, ainda, por meio da Plataforma, mediante acesso, por login e senha de uso exclusivo da Imobiliária/Corretor, à área restrita.
É obrigação da Imobiliária ou do Corretor manter seu endereço eletrônico devidamente atualizado, informando qualquer alteração à FIANTEC, por meio do endereço eletrônico indicado acima.
A data de recebimento das comunicações será considerada como sendo a data em que o e-mail tiver sido transmitido para o destinatário, se em dia útil e horário comercial. Se a transmissão para o destinatário for promovida em dia não útil e/ou fora do horário comercial, considerar-se- á a comunicação como recebida no primeiro dia útil subsequente à transmissão.
Todas as comunicações de interesse do Locador no âmbito de Contratos de Locação serão direcionadas à Imobiliária/Corretor, a qual, deverá ter poderes de representação suficientes para tanto.
Tolerância: Qualquer tolerância das partes em relação às obrigações relacionadas à contratação dos Serviços FIANTEC, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
Nulidades: A nulidade total ou parcial de qualquer item ou condição prevista neste Instrumento não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
Cessão de Uso de Marca e Imagem: A utilização da marca e imagem da Imobiliária/Corretor em campanhas de marketing pela FIANTEC dependerá de prévia e expressa autorização da Imobiliária ou do Corretor. Todo e qualquer material comercial e publicitário produzido pela FIANTEC com vinculação da marca e imagem da Imobiliária/Corretor para fins de promoção e marketing dos Serviços FIANTEC deverá ser prévia e expressamente aprovado pela Imobiliária ou pelo Corretor.
Da mesma forma, a utilização da marca e imagem da FIANTEC, assim como de campanhas de marketing a ela vinculadas, pela Imobiliária ou Corretor dependerá de prévia e expressa autorização da FIANTEC. Todo e qualquer material comercial e publicitário produzido pela Imobiliária/Corretor para fins de promoção e marketing dos Serviços FIANTEC deverá ser prévia e expressamente aprovado pela FIANTEC.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Resolução de Conflitos: Na hipótese de conflito entre a Imobiliária/Corretor e a FIANTEC em relação a este Instrumento ou aos Serviços FIANTEC, a Imobiliária ou o Corretor deverão encaminhar à FIANTEC breve resumo do ocorrido, por meio do canal de atendimento juridico@fiantec.com.br.
Compromisso FIANTEC: A FIANTEC compromete-se a tomar todas as providências que estejam ao seu alcance para auxiliar na resolução do conflito por meio de seu canal de atendimento online, assegurando os melhores esforços neste sentido
FORO
As partes elegem o Foro Central da Comarca de Maringá/PR como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da contratação dos serviços prestados pela FIANTEC. No entanto, por conveniência ou eficiência na resolução do conflito, poderão as partes, de comum acordo, optar pelo foro do local do imóvel ou por outro que melhor atenda à celeridade e efetividade da solução da demanda.
Ao aceitar o presente Instrumento, o usuário declara expressamente que está ciente e concorda com os Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.