Termos e Condições de Uso Fiantec
Por este instrumento, a FIANTEC, com sede na cidade de Maringá/PR na R. Ver. Basílio Sautchuk,
856 - Sala 404 - Zona 01, PR, 87013-190, neste ato devidamente representado na forma de seu
contrato social., inscrita perante o CNPJ sob o 22.525.645/0001-80, apresenta os Termos e
Condições dos Serviços FIANTEC (doravante “Instrumento”).
Qualquer dúvida ou sugestão que o Usuário possua com relação a este Instrumento poderá ser
enviada para o e-mail: contato@fiantec.com.br.
DEFINIÇÕES
Os termos listados a seguir serão utilizados neste Instrumento e possuem as seguintes
definições:
Serviços FIANTEC: é o conjunto de serviços prestados pela FIANTEC, que corresponde às atividades
de Serviço de Análise Cadastral, Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas e Serviço de
Oferecimento de Fiança Onerosa, este último na forma do que estabelece o artigo 818 da Lei
10.406/2002 (Código Civil), e artigo 37, inciso II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações).
O Serviço de Análise Cadastral é realizado mediante avaliação da capacidade financeira do
Locatário para suportar o pagamento do Valor Total Mensal da Garantia de Locação, previsto no
Contrato de Locação.
O Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas é desenvolvido imediatamente contados a partir da
comunicação, pela Imobiliária ou Corretor, do inadimplemento dos Valores Contratados. Busca-se a
negociação e o pagamento dos valores inadimplidos diretamente ao Locador ou à própria FIANTEC,
mediante antecipação ou repasse para o Locador, imobiliária ou Corretor.
Por sua vez, o Serviço de Oferecimento de Fiança Onerosa é a garantia prestada pela FIANTEC para
o pagamento dos Valores Contratados e inadimplidos pelo Locatário, que não tenham sido
regularizados.
O limite da garantia é o Valor Total da Garantia de Locação relacionado ao imóvel
locado.
Contrato de Locação: é o contrato firmado entre Locador, Locatário e eventualmente com a
participação do Corresponsável, por intermédio da Imobiliária ou Corretor e mediante a
contratação dos Serviços FIANTEC.
Corresponsável: é o Usuário (pessoa física) indicado pelo Locatário que poderá auxiliar na
composição da renda do Inquilino, desde que devidamente enquadrado nos critérios da FIANTEC. O
Corresponsável não necessita residir no imóvel alugado e se responsabiliza, juntamente com o
Locatário, pelo pagamento de eventuais Valores Contratados suportados pela FIANTEC.
Imobiliária/Corretor: é o Usuário regularmente habilitado pelo CRECI, cadastrado na Plataforma
que intermedia a celebração do Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador.
Locador: é o proprietário ou titular dos direitos relativos ao imóvel objeto do Contrato de
Locação, firmado mediante participação da Imobiliária ou do Corretor habilitado na Plataforma
FIANTEC.
Locatário: é o Usuário/Inquilino (pessoa física) habilitado nesta condição na Plataforma
FIANTEC, que irá alugar o imóvel disponibilizado pelo Locador, mediante intermediação da
Imobiliária ou do Corretor.
Plataforma: é o conjunto de funcionalidades desenvolvido pela FIANTEC que irá viabilizar o
cadastro dos Usuários e a contratação dos Serviços FIANTEC.
Valor de Ativação: corresponde ao valor de um aluguel mensal firmado no contrato de
locação.
Taxa FIANTEC: A taxa FIANTEC corresponde a 1 (um) mês do Valor Mensal de Locação.
Garantia Contra Danos na Desocupação: trata-se de garantia para a reparação do imóvel no ato da
rescisão do contrato de locação, com o objetivo de restabelecer o bem ao seu estado de
conservação anterior à ocupação, conforme laudo de vistoria de entrada. O limite dessa garantia
corresponde aos critérios acima.
Usuário: poderá ser a Imobiliária, o Corretor, o Locatário ou o Corresponsável que utiliza os
Serviços FIANTEC.
Valores Contratados: são aqueles compreendidos pela fiança prestada pela FIANTEC, nos termos do
termo de compensação em ANEXO.
Valor Total da Garantia de Locação: é o valor pago pelo locatário, considerando o aluguel, taxa
de condomínio e demais encargos previstos no Contrato de Locação.
Valor Total da Garantia de Locação: é o montante afiançado pela FIANTEC, conforme termos e
condições de uso e compensação descrito acima.
OBJETO
Objeto: Este Instrumento estabelece os termos e condições gerais dos Serviços FIANTEC,
contratados pela Imobiliária ou pelo Corretor, na condição de procuradores de proprietários ou
titulares dos direitos de imóveis e de gestores da carteira relativa aos respectivos contratos
de locação.
Conforme descrito acima a Imobiliária/Corretor está ciente que só poderá direcionar à Plataforma
potenciais Locatários interessados em locação de imóveis cujos proprietários/titulares dos
direitos reais sejam seus clientes, na condição de Locadores, e tenham realizado a outorga de
todos os poderes necessários para os fins deste Instrumento, cabendo à Imobiliária/Corretor
apresentar declaração nesse sentido.
Escopo: Os Serviços FIANTEC se darão apenas com relação a: (i) Contratos de Locação de imóveis
residenciais urbanos; (ii) Contratos de Locação de imóveis não residenciais urbanos.
Responsabilidade da Imobiliária/Corretor: A vinculação de Contratos de Locação aos Serviços
FIANTEC sem a observância dos pré-requisitos, limitações de objeto e de escopo estabelecidas
acima, acarretará a obrigação da Imobiliária/Corretor de arcar com todos os eventuais prejuízos
incorridos pela FIANTEC.
ACESSO À PLATAFORMA E AOS SERVIÇOS FIANTEC
Acesso à Plataforma: A Plataforma está disponível no site: https:parceiro.fiantec.com.br
Acesso aos Serviços FIANTEC: O acesso aos Serviços FIANTEC pressupõe: (i) o cadastro da
Imobiliária/Corretor na Plataforma, a ser realizado pela própria Imobiliária/Corretor, mediante
a inserção de: Nome da Imobiliária ou Corretor Autônomo; Número e Certidão de Regularidade do
CRECI; Contrato Social e Alterações ou Última Alteração do Contrato Social Consolidada, se
pessoa jurídica, e Carteira de Identidade e Carteira do CRECI, se pessoa física; Número da
Inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, e Número da Inscrição no CPF/MF se pessoa física;
Telefone para contato e Endereço eletrônico para contato, que em caso de pessoa jurídica deverá
ser do representante legal da Imobiliária ou de pessoa com poderes de representação; (ii) o
cadastro do Locatário na Plataforma, a ser realizado pela Imobiliária/Corretor, mediante a
inserção de: Nome; Número da Inscrição no CPF/MF; Endereço, quando se tratar de locações de
natureza não residencial; Telefone para contato; Endereço eletrônico para contato; e Cópia
digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação; (iii) vinculação
de procuração do Locador com a outorga de todos os poderes necessários para os fins deste
Instrumento.
Poderá a FIANTEC, a seu exclusivo critério, solicitar o cadastro de um ou mais corresponsáveis
caso entenda necessário. Neste caso, deverá a Imobiliária/Corretor providenciar o cadastramento
do Corresponsável, mediante: (i) a inserção das seguintes informações e documentos: Nome; Número
da Inscrição no CPF/MF; Endereço; Telefone para contato; Endereço eletrônico para contato; e
Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação; (ii) a
vinculação de cartão de crédito de titularidade do Corresponsável, que obrigatoriamente possua:
validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC; limite
aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total Mensal da Garantia de Locação pretendido; e
saldo disponível para o lançamento da Taxa FIANTEC.
O cadastro da Imobiliária/Corretor apenas se efetivará mediante: (i) a realização dos
procedimentos descritos acima.
(i) o aceite por parte da Imobiliária/Corretor dos Termos e Condições Gerais dos Serviços
FIANTEC.
O cadastro de Locatários e de eventuais corresponsáveis apenas se efetivará mediante: (i) a
realização dos procedimentos acima; (ii) a aprovação da Análise Cadastral pela FIANTEC; e (iii)
o aceite por parte do Locatário e de eventual Corresponsável dos Termos e Condições Gerais dos
Serviços FIANTEC.
CADASTRO, APROVAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Cadastro e Aceite dos Termos e Condições pela Imobiliária/Corretor: Caberá à
Imobiliária/Corretor realizar o respectivo cadastro mediante a inserção dos dados solicitados na
Plataforma e a apresentação dos documentos mencionados acima.
Após a realização do cadastro, a Imobiliária/Corretor receberá login e senha de acesso, sendo
direcionada dentro da própria Plataforma à área restrita, onde terá acesso aos Termos e
Condições Gerais dos Serviços FIANTEC e poderá realizar o upload dos documentos
solicitados.
O aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC deverá ser realizado mediante utilização de
login e senha, vinculados ao e-mail, de modo a certificar que tal aceite se deu pelo
representante legal ou por pessoa com poderes de representação da Imobiliária, ou pelo próprio
Corretor Autônomo.
A FIANTEC esclarece que o procedimento de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC
deverá ser repetido sempre que houver qualquer tipo de alteração realizada em seu
conteúdo.
Mediante a realização do cadastro e o aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC, o
cadastro da Imobiliária/Corretor será encaminhado para análise da FIANTEC e, com a aprovação
deste, estará apta a intermediar contratações dos Serviços FIANTEC, na forma e condições
previstas neste Instrumento, observadas as limitações com relação ao objeto e escopo,
notadamente à efetiva outorga de poderes pelo Locador à Imobiliária/Corretor.
Cadastro do(s) Locatário(s): Caberá à Imobiliária/Corretor realizar o cadastro do Locatário
interessado mediante a inserção dos dados solicitados na Plataforma e a apresentação dos
documentos mencionados acima.
Caberá à Imobiliária/Corretor fornecer à FIANTEC todas as informações e condições comerciais
referentes ao Contrato de Locação a ser celebrado com o Locatário interessado, o que inclui, mas
não se limita a, o preenchimento do Valor Total Mensal da Garantia de Locação, assim como
disponibilizar à FIANTEC por meio da Plataforma declaração, devidamente assinada pelo seu
representante legal, com relação à sua legitimidade para atuar como procuradora do Locador e à
existência de todos os poderes necessários para os fins do presente Instrumento.
Análise Cadastral pela FIANTEC: Caberá à FIANTEC efetuar a análise dos dados do Locatário
informados pela Imobiliária/Corretor, de modo a avaliar a sua idoneidade e capacidade financeira
para fins de pagamento do Valor Total Mensal da Garantia de Locação.
A Análise Cadastral será realizada exclusivamente pela FIANTEC que poderá avaliar as informações
obtidas segundo critérios por ela estabelecidos, sendo-lhe reservado o direito legal de não
apresentar qualquer justificativa em caso de não aprovação. A aprovação do cadastro de
determinado Locatário e/ou Corresponsável não é garantia de aprovação em futuras operações,
ainda que as condições sejam as mesmas, cabendo exclusivamente à FIANTEC qualquer tipo de
decisão nesse sentido.
Fica a FIANTEC autorizada a não aprovar o cadastro de Locatários ainda que preenchidas as
condições estabelecidas, a seu exclusivo critério.
Em caso de não aprovação de cadastro pela FIANTEC, caberá a esta enviar e-mail ao endereço
eletrônico da Imobiliária/Corretor, indicado no momento do seu cadastro, informando-a de sua
decisão e/ou disponibilizar tal decisão na área restrita da Plataforma, a ser acessada pela
Imobiliária/Corretor mediante login e senha.
Solicitação de Corresponsável: Realizada a Análise Cadastral do Locatário, a FIANTEC, a seu
critério, poderá exigir a apresentação de um ou mais Corresponsável.
Havendo solicitação de apresentação de Corresponsável, caberá à Imobiliária/Corretor
providenciar seu cadastro na Plataforma.
Após o cadastro do Corresponsável na Plataforma, a FIANTEC procederá à Análise Cadastral, à qual
se aplicarão as disposições estabelecidas neste contrato.
Aceite dos Termos e Condições Gerais do Serviços FIANTEC: A aprovação da Análise Cadastral pela
FIANTEC será informada por meio de comunicação enviada aos endereços eletrônicos da
Imobiliária/Corretor, do Locatário e eventual Corresponsável, indicados no cadastro.
Por meio do e-mail de aprovação o Locatário e eventual Corresponsável serão direcionados à
Plataforma, onde terão acesso às condições comerciais estabelecidas, informadas em forma de
quadro resumo, o que inclui, mas não se limita a, o Valor Total Mensal da Garantia de Locação e
aos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
Após o aceite das condições mencionadas neste contrato, caberá ao Locatário e eventual
Corresponsável informar no campo específico o código de segurança dos cartões de crédito
cadastrados (CCV).
Mediante o aceite das condições comerciais, o que inclui, mas não se limita a, o Valor Total
Mensal da Garantia de Locação, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o cadastro do
código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e eventual Corresponsável estarão
concordando expressamente com: (i) o pagamento da Taxa FIANTEC; (ii) a obrigação de
ressarcimentos de eventuais Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário e quitados pela
FIANTEC; e (iii) a possibilidade de protesto, pela FIANTEC, de eventual título decorrente da
inadimplência e respectiva inscrição em entidades de restrição de crédito (SERASA, SPC e outros
equivalentes).
Assinatura do Contrato de Locação: Após a finalização dos procedimentos descritos acima, caberá
à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração e assinatura de Contrato de Locação entre o
Locatário e o Locador, incluindo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA DE FIANÇA
“O Locatário realizou a contratação da FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA, com nome fantasia FIANTEC,
com sede na cidade de Maringá/PR, na R. Ver. Basílio Sautchuk, 856 - Sala 404 - Zona 01, PR,
87013-190, neste ato devidamente representado na forma de seu contrato social, inscrita perante
o CNPJ sob o 22.525.645/0001-80, a qual, mediante a aprovação da Análise Cadastral do Locatário,
se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao valor mensal da locação,
podendo estar inclusos aluguel, taxas de IPTU e/ou condomínio, da presente locação que venham a
ser inadimplidos pelo Locatário.
As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativos
à fiança prestada pela FIANTEC, notadamente conforme termos e condições de compensação e
reembolso no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua
responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, e (v) às
hipóteses de sua exoneração.
O Locatário declara expressamente estar ciente que, em caso de exoneração da FIANTEC da condição
de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 10 (dez) dias a substituição da garantia
prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de
falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à
contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável terão o prazo de 03 (três)
dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC para a apresentação de outro cartão de
crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro exigidas pela FIANTEC
CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC,
mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o
cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual
Corresponsável estarão autorizando expressamente, de forma irrevogável e irretratável e
independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou
documental, que, por ordem da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito
cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e do Valor de Ativação; (ii) pagamento
do Taxa de Verificação de Cartão; e (iii) ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC
para fins de quitação de Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário.
A Taxa FIANTEC será cobrada, a cada período de 12 (doze) meses, mediante um único lançamento no
cartão de crédito do Locatário ou eventual Corresponsável, conforme aplicável, e poderá ter o
seu valor dividido em até 12 (doze) parcelas mensais fixas. A renovação da Taxa FIANTEC será
automática (i) até o fim da vigência do contrato de locação ou (ii) até a desocupação do imóvel
concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que
ocorrer primeiro.
São de conhecimento do Locador(es) e Locatário(s) os termos e condições gerais da fiança da
FIANTEC.”
Além da inserção da cláusula referida neste contrato, é obrigação da Imobiliária/Corretor
inserir cópia dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC contratados pelo Locatário como Anexo
I e parte integrante do Contrato de Locação, após o aceite do inquilino.
Após a assinatura do Contrato de Locação e reconhecimento de firma ou assinatura digital, caberá
à Imobiliária/Corretor disponibilizar, por meio da Plataforma, os seguintes documentos:
Cópia Do Contrato De Locação;
Termo De Vistoria Descritivo, Que Deverá Estar Acompanhado De Fotos Do Imóvel Locado;
Apólice De Seguro Contra Incêndio Do Imóvel Locado;
Termos E Condições de Uso FIANTEC;
A falta de qualquer um dos documentos descrito acima suspenderá a indenização do inadimplemento,
até a sua regularização.
Havendo sublocação do imóvel, a FIANTEC se isenta da responsabilidade acerca da indenização,
tendo em vista que a FIANTEC foi privada de proceder a análise cadastral dos eventuais moradores
do imóvel.
A Imobiliária/Corretor deverá informar ao Locador que ele é o responsável pela contratação do
seguro complementar contra incêndios conforme imposto pelo artigo 22, inciso VIII, da Lei de
Locações (8.245/91), salvo disposição expressa em contrário no contrato de locação, transferindo
esta obrigação ao Locatário, devendo a Imobiliária/Corretor expressamente prever a opção
escolhida pelo Locador em seu contrato de prestação de serviços ou respectivo aditivo
contratual, afim de eximi-la de qualquer responsabilização neste sentido.
Na hipótese da contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário ocorrer no curso da vigência do
Contrato de Locação, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração, assinatura e
disponibilização à FIANTEC de Termo Aditivo ao Contrato de Locação que, obrigatoriamente, deverá
conter (i) a cláusula mencionando a outorga de quitação ao Locatário quanto à débitos
decorrentes do Contrato de Locação vencidos até a data de assinatura do Termo Aditivo, e (iii)
cópia do Termo de Vistoria Descritivo firmado originariamente entre Locador e Locatário, que
deverá estar acompanhado das fotos do imóvel Contratação dos Serviços FIANTEC: Os Serviços
FIANTEC serão considerados efetivamente contratados para todos os fins somente após: (i) o
efetivo lançamento, sem qualquer tipo de contestação, da Taxa FIANTEC no cartão de crédito
cadastrado pelo Locatário e eventual Corresponsável; e (ii) a efetiva inserção na Plataforma dos
documentos de que tratam o contrato.
Após a contratação dos Serviços FIANTEC nenhuma alteração substancial poderá ser realizada no
Contrato de Locação, sem prévia e expressa anuência da FIANTEC.
LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS FIANTEC
Valores Contratados: Independentemente das despesas que venham a ser indicadas pela
Imobiliária/Corretor e confirmadas pelo Locatário para fins de composição do Valor Total da
Garantia de Locação, a Fiança FIANTEC será prestada para fins de pagamento dos Valores
Contratados, que incluem: (i) Valor Total Mensal da Garantia de Locação (constituído pelo
aluguel, taxa de condomínio e eventuais encargos previstos no Contrato de Locação, como IPTU e
/ou condomínio); (ii) Garantia Contra Danos na Desocupação, paga ao Locador para fins de
recomposição do estado do imóvel, assim como a eventuais móveis embutidos e equipamentos
fixos.
O pagamento de Valores Contratados, por força da Fiança FIANTEC, estará limitado ao Valor Total
da Garantia de Locação, conforme estipulado acima, de modo que a FIANTEC não terá qualquer
obrigação em relação a valores que excedam ao referido limite.
Dentro do limite estabelecido neste contrato, eventual pagamento realizado pela FIANTEC a título
da Garantia Contra Danos na Desocupação estará limitado conforme termos de compensação
estipulados em ANEXO.
Para a utilização do valor da Garantia Contra Danos na Desocupação, a Imobiliária/Corretor
deverá: (i) comprovar à FIANTEC, por meio fotográfico, os danos constatados em comparação com o
laudo da vistoria de entrada no imóvel; e (ii) apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos
atualizados para reparos dos danos, especificando-se material e mão de obra, sendo a sua média
aritmética utilizada como base para o valor de reparos garantido, até o limite previsto neste
contrato.
Exclusões dos Valores Contratados: A obrigação da FIANTEC de pagar os Valores Contratados
inadimplidos pelo Locatário não incluem responsabilidade em relação ao pagamento de despesas e
danos decorrentes de: (i) taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração
imobiliária; (ii) contas de consumo relativas ao imóvel não relacionadas de forma nesse
contrato, como telefone e gás, salvo em caso de previsão expressa no Contrato de Locação; (iii)
cessão ou empréstimo do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a terceiro, seja total ou
parcialmente, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC e ainda que mediante consentimento
expresso do Locador e/ou da Imobiliária/Corretor, ressalvada a hipótese de cessão do imóvel para
moradia de pessoas que comprovadamente vivam sob dependência econômica do Locatário; (iv)
quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, objeto do Contrato de Locação,
danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como
poluição e contaminação decorrente de qualquer causa, inclusive a áreas internas que estejam
expostas a este risco; (v) radiações, contaminação por radioatividade de qualquer combustível
nuclear, resíduos nucleares ou materiais de armas nucleares; (vi) desmoronamento, inundação,
tremor de terra e erupção vulcânica; (vii) danos ao imóvel, objeto do Contrato de Locação,
causados por terceiros ou desvalorização por qualquer causa ou natureza; (viii) incapacidade de
pagamento do Locatário consequente de fatos da natureza relevantes, que não consistam em
situações isoladas; (ix) atos de autoridade pública relevantes, que resultem em alteração
econômica substancial, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião,
insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros atos relacionados ou decorrentes destes
eventos; (x) danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de
responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do
administrador legal, ou, ainda, quando se tratar de vícios construtivos de responsabilidade da
construtora e/ou incorporadora; (xi) danos nas redes hidráulicas e elétricas, que não consistam
em danos aparentes e acabamentos externos; (xii) danos nos telhados; (xiii) danos causados por
atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao dolo, praticados pelo(s)
Locatário(s), ou por pessoa a ele(s) vinculada; (xiv) danos causados às áreas comuns do
condomínio pelo Locatário ou por pessoa a ele vinculada; (xv) despesas com a recomposição de
qualquer trabalho artístico, que envolva decoração, pinturas ou gravações, sejam em vidros,
portas, paredes ou muros, já existentes no momento da assinatura do Contrato de Locação e
devidamente demonstrado no Laudo de Vistoria Descritivo, inclusive por meio de fotografias;
(xvi) quaisquer valores devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação com fato gerador
anterior à contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário, na hipótese de tal contratação
ocorrer no curso da vigência do Contrato de Locação; (xvii) quaisquer valores devidos pelo
Locatário no âmbito do Contrato de Locação na hipótese de utilização do imóvel para natureza
diversa (residencial ou não residencial) da informada pela Imobiliária/Corretor e/ou Locatário
quando da contratação dos Serviços FIANTEC; (xviii) despesas extraordinárias do condomínio;
(xix) danos morais.
Em vista do disposto na alínea (iii) do item anterior, fica desde já estabelecido que, na
hipótese do imóvel ser utilizado por mais de uma pessoa e de tais pessoas não terem nenhum tipo
de dependência econômica, todos os usuários do imóvel deverão figurar no Contrato de Locação
como Locatários e passar pelos procedimentos de cadastro, aprovação e contratação previstos
neste Instrumento.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de
falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à
contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável terão o prazo de 03 (três)
dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, para a apresentação de outro cartão de
crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro exigidas pela FIANTEC.
Caso haja necessidade de alteração de eventual Corresponsável, caberá ao Locatário, em conjunto
com a Imobiliária/Corretor, providenciar o preenchimento do cadastro do novo Corresponsável na
Plataforma. O novo cadastro passará pelos mesmos procedimentos de análise e contratação
previstos neste contrato.
A não apresentação de novo cartão de crédito no prazo descrito, e/ou a falta de aprovação de
novo Corresponsável, poderão implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação dos
Serviços FIANTEC e na consequente exoneração da Fiança prestada no âmbito do Contrato de
Locação, quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento de Valores
Contratados.
AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC,
mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o
cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual
Corresponsável estarão autorizando expressamente, de forma irrevogável e irretratável e
independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou
documental, que, por ordem da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito
cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e do Valor de Ativação; (ii)
ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC para fins de quitação de Valores
Contratados inadimplidos pelo Locatário.
A Taxa FIANTEC será cobrada, a cada período de 12 (doze) meses, mediante um único lançamento no
cartão de crédito do Locatário ou eventual Corresponsável, conforme aplicável, e poderá ter o
seu valor dividido em até 12 (doze) parcelas mensais fixas. A renovação da Taxa FIANTEC será
automática (i) até o fim da vigência do contrato de locação ou (ii) até a desocupação do imóvel
concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que
ocorrer primeiro.
A Taxa de Verificação de Cartão será lançada mensalmente uma única vez no cartão de crédito do
Locatário e/ou do Corresponsável, com o subsequente estorno na mesma quantia pela FIANTEC. O
lançamento deste custo incidirá em todos os cartões de crédito cadastrados no contrato.
A impossibilidade de efetivação de lançamentos relativos à Taxa FIANTEC e/ou ao Valor de
Ativação, conforme mencionado, ou, ainda, a sua contestação pelo titular do cartão de crédito em
que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a
contar do recebimento de notificação da FIANTEC, prejudicará a consumação da contratação dos
Serviços FIANTEC, podendo implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação, e na
consequente exoneração da Fiança prestada no âmbito do Contrato de Locação, nos termos deste
contrato quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento de Valores
Contratados.
Da mesma forma, a contestação dos lançamentos mencionados na alínea (iii) pelo titular do cartão
de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03
(três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, resultará na possibilidade de
rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC na consequente exoneração da Fiança prestada no
âmbito do Contrato de Locação, nos termos, observado o disposto neste contrato quanto à
manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento de Valores Contratados.
Concordância do Locatário e eventual Corresponsável: Em vista do disposto neste contrato, o
Locatário e eventual Corresponsável ficam cientes que os cartões de crédito cadastrados poderão
ser utilizados para a cobrança de valores devidos à FIANTEC, sendo que, na sua impossibilidade,
tal cobrança poderá ser feita conforme previsão contratual.
INADIMPLEMENTO DE VALORES CONTRATADOS
Inadimplemento de valores pelo Locatário: A Imobiliária/Corretor será responsável pela cobrança
mensal dos aluguéis e demais encargos da locação. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) a 15
(quinze) dias contados do vencimento de qualquer valor inadimplido e esgotadas as tentativas de
cobrança, caberá à Imobiliária/Corretor, no prazo máximo de mais 5 (cinco) dias corridos,
informar à FIANTEC acerca do inadimplemento, via Plataforma ou via e-mail:
contato@fiantec.com.br. Na hipótese de a Imobiliária/Corretor deixar de comunicar a
inadimplência à FIANTEC no prazo descrito nesta cláusula, ela(e) perderá o direito acerca do
valor inadimplido no mês correspondente.
Após o recebimento deste comunicado, a FIANTEC iniciará o Serviço de Negociação e Cobrança de
Dívidas, a fim de negociar com o Locatário o pagamento dos valores inadimplidos.
No primeiro episódio de inadimplência do Locatário, a FIANTEC terá o prazo de 2 (dois) dias
uteis após a comunicação para proceder a indenização dos valores inadimplidos.
A partir do segundo episódio consecutivo de inadimplência do Locatário, a FIANTEC terá o prazo
de 1(um) dia útil para proceder a indenização dos valores inadimplidos.
Ne eventualidade de que haja pagamento simultâneo, ou seja, de que a FIANTEC efetue o pagamento,
e antes da confirmação, se dê o pagamento pelo Locatário, se obriga a Imobiliária/Corretor
efetuar a devolução/restituição do valor pago pela FIANTEC no prazo de até 2 (dois) dias uteis,
em conta bancária a ser indicada por esta, sob penas das cominações constantes desse
instrumento.
A Imobiliária ou Corretor não poderá deixar acumular 2 (dois) ou mais inadimplementos dos
aluguéis e demais encargos da locação sem a comunicação para a FIANTEC, seja nos prazos
estabelecidos neste contrato, sob pena de, além da multa nele prevista, perder o direito acerca
dos valores inadimplidos do período acumulado.
O pagamento de Valores Contratados inadimplidos será realizado pela FIANTEC diretamente à
Imobiliária/Corretor, na qualidade de procuradora do Locador, cabendo a ela a responsabilidade
exclusiva quanto ao efetivo repasse dos valores pagos pela FIANTEC ao Locador.
Na hipótese de a Imobiliária/Corretor não realizar o repasse referido acima, a FIANTEC não terá
qualquer responsabilidade perante o Locador, cabendo à Imobiliária/Corretor isentar a FIANTEC de
qualquer responsabilidade, indenizando-a em relação a quaisquer prejuízos.
Na hipótese do Locatário e/ou Corresponsável procurar diretamente a Imobiliária ou o Corretor
para quitação de valores inadimplidos durante o prazo destinado ao Serviços de Negociação e
Cobrança de Dívidas, a Imobiliária/Corretor poderá receber o pagamento normalmente, devendo
informar a FIANTEC de forma imediata, para que esta suspenda eventuais contatos e
tratativas.
Após o pagamento dos Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC se sub-rogará
nos direitos de credora, estando autorizada a debitar os valores pagos por ela no cartão de
crédito cadastrado pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, conforme estipulado neste
contrato.
Persistindo o inadimplemento, a FIANTEC incluirá os nomes do Locatário e do Corresponsável nos
serviços de proteção ao crédito e Tabelionatos de Protestos, do que se declara ciência. Para
fins de protesto e negativação, o crédito da FIANTEC será atualizado monetariamente pelo IGP-M
(Índice Geral de Preços do Mercado – FGV), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, calculados da forma simples e pro rata die. As providências previstas neste item são
exclusivas da FIANTEC, de modo que Locador e Imobiliária/Corretor declaram ciência de seus
impedimentos para a prática dos atos relacionados à inclusão dos nomes dos devedores perante os
órgãos de proteção ao crédito, sob pena de responsabilidade.
A critério da FIANTEC, os serviços de negociação e cobrança de dívidas poderão ser
terceirizados, bem como poderá decidir por ceder o seu direito sobre os créditos inadimplidos
pelo Locatário e Corresponsável a terceiros interessados na aquisição de carteira de recebíveis,
o que desde já anuem o Locatário e o Corresponsável.
Os custos e emolumentos para inclusão e baixa dos nomes do Locatário e do Corresponsável nos
serviços de proteção ao crédito serão acrescidos ao valor devido pelo Locatário e
Corresponsável.
Persistindo o inadimplemento após 30 (trinta) dias contados do pagamento pela FIANTEC dos
valores inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC, a seu critério, poderá propor ação judicial
competente para rever seu crédito atualizado monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços
do Mercado – FGV), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma
simples e pro rata die, além de multa equivalente a 1 (uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia
de Locação, das custas e despesas de processo e de honorários de advogado, estes na base de 20%
sobre o valor do débito.
A FIANTEC poderá optar, a seu exclusivo critério, alternativamente utilizar outros métodos de
cobrança, e por negociar diretamente com o Locatário e/ou eventual corresponsável a quitação dos
valores inadimplidos.
Restarão resguardados os direitos da FIANTEC previsto neste contrato, mesmo em caso de rescisão
e exoneração da fiança.
Limite para o inadimplemento de valores pelo Locatário: Caso a FIANTEC não logre êxito na
cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário e seja obrigada a arcar com o pagamento de
montante conforme condições de compensação, de forma consecutiva ou não, sem o devido
ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, poderá a FIANTEC rescindir a
contratação dos Serviços, observado o disposto neste contrato.
Havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel
locado por inadimplemento do Locatário, a FIANTEC pagará pelos meses consecutivos de
inadimplemento do Locatário até o cumprimento da ordem judicial de despejo ou da desocupação
voluntária do imóvel pelo Locatário, o que ocorrer primeiro, e no limite da garantia prestada.
Após a desocupação do imóvel pelo Locatário, a FIANTEC responderá apenas pela Garantia Contra
Danos na Desocupação, conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais
dos Serviços FIANTEC.
VIGÊNCIA E RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO JUNTO AO LOCATÁRIO
Vigência: A contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário será celebrada por prazo
determinado, sendo (i) pelo prazo do Contrato de Locação, sempre contados da data de aceite dos
Termos e Condições dos Serviços FIANTEC pelo Locatário e eventual Corresponsável.
Renovação Automática: No caso de Contratos de Locação de imóveis residenciais, o prazo
estabelecido neste contrato, será objeto de renovação automática em qualquer hipótese de
prorrogação do prazo de locação inicialmente previsto. A contratação dos Serviços FIANTEC se
manterá vigente até a efetiva desocupação do imóvel locado e adimplemento integral dos encargos
locatícios, salvo as hipóteses de rescisão previstas anteriormente.
No caso de Contratos de Locação de imóveis não residenciais, o prazo estabelecido anteriormente
não poderá ser objeto de renovação, havendo necessidade de nova contratação em caso de
manutenção da locação ou prorrogação do prazo de vigência inicialmente previsto.
A nova contratação dos Serviços FIANTEC na hipótese acima, deverá ser realizada com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias à data final da vigência inicialmente contratada.
Caso tenha sido verificada qualquer inadimplência pelo Locatário durante o período de vigência
do contrato de locação residencial ou não residencial, caberá à FIANTEC, a seu exclusivo
critério, decidir se renovará ou não o Contrato de Serviços FIANTEC.
Taxa FIANTEC: A Taxa FIANTEC será devida à FIANTEC a cada período de 12 (doze) meses de efetiva
contratação dos Serviços FIANTEC, de modo que a cada início de novo período de 12 (doze) meses a
FIANTEC procederá à cobrança da referida Taxa.
A impossibilidade de efetivação dos lançamentos relativos à Taxa FIANTEC, ou, ainda, a sua
contestação pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o
devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC,
poderá implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação, e na consequente exoneração
da Fiança prestada no âmbito do Contrato de Locação, nos termos acima, ou na sua cobrança pelos
meios cabíveis, observado as disposições contratuais quanto à manutenção de sua responsabilidade
pelo pagamento de Valores Contratados.
Rescisão pelo Locatário: Havendo rescisão do Contrato de Locação e desocupação do imóvel
comunicadas à FIANTEC pela Imobiliária/Corretor, a contratação dos Serviços FIANTEC será
rescindida, mediante, a critério da FIANTEC, cancelamento do débito de eventuais parcelas
vincendas da Taxa FIANTEC no cartão de crédito em que houver sido lançada ou devolução, ao
Locatário, de eventual saldo remanescente da Taxa FIANTEC, calculado de forma proporcional aos
meses em que os Serviços FIANTEC foram efetivamente prestados. Em ambos os casos, a título de
reembolso de despesas administrativas, serão descontados 20% (vinte por cento) sobre as parcelas
vincendas ou saldo remanescente.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser promovida pelo Locatário, ainda, na
hipótese de substituição da garantia prestada, devidamente aceita pela Imobiliária/Corretor e/ou
pelo Locador e formalizada por meio da assinatura de Aditivo ao Contrato de Locação, mediante
comunicação da decisão à FIANTEC pela Imobiliária ou pelo Corretor.
Após aceitação da nova garantia pela Imobiliária/Corretor e/ou Locador, conforme o caso, caberá
à Imobiliária/Corretor providenciar: (i) a celebração do Aditivo ao Contrato de Locação, que
deverá prever expressamente a exoneração da FIANTEC em relação à Fiança prestada, e (ii) a
comunicação da FIANTEC quanto à substituição da garantia.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC, resultará, na retenção da TAXA FIANTEC.
Rescisão pela FIANTEC: A contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário poderá ser
rescindida pela FIANTEC nas seguintes hipóteses, observado as disposições quanto à manutenção de
sua responsabilidade pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos, até a efetiva entrega
das chaves ao Locador: (i) falta de apresentação de novo cartão de crédito pelo Locatário e/ou
eventual Corresponsável, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de
notificação da FIANTEC, em caso de cancelamento, verificação de falta de validade/vigência,
roubo ou clonagem de qualquer dos cartões de crédito inicialmente informados; (ii) falta de
apresentação de novo Corresponsável com condições de aprovação para fins da Análise Cadastral,
dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, em caso de
necessidade de substituição; (iii) falta de pagamento ou contestação dos lançamentos relativos à
Taxa FIANTEC, não sanados no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da
FIANTEC; (iv) pagamento, pela FIANTEC, de valores inadimplidos pelo Locatário no âmbito do
Contrato de Locação em montante correspondente as condições de compensação estipuladas nesse
contrato, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou por
eventual Corresponsável, e sem o devido saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento de notificação da FIANTEC; (v) contestação dos lançamentos mencionados neste
contrato(iv) pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o
devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC;
e (vi) falta de aprovação da Análise Cadastral do herdeiro do Locatário, em caso de falecimento
deste.
Em qualquer hipótese de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, a
referida contratação perderá o objeto e a FIANTEC notificará a Imobiliária/Corretor e o(s)
Locatário(s), quanto à exoneração da Fiança prestada no âmbito do Contrato de Locação, deste
Instrumento quanto à manutenção de sua responsabilidade pelo pagamento dos Valores Contratados
inadimplidos.
A contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário poderá ser rescindida pela FIANTEC,
ainda, nas hipóteses de:
(i) o Locador e/ou a Imobiliária/Corretor transferir a gestão do imóvel, objeto do Contrato de
Locação, a terceiro, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC; e de (ii) o Locatário ceder a
respectiva posição no Contrato de Locação a terceiro, sem prévia e expressa autorização da
FIANTEC.
Havendo rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, cessará
imediatamente a responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos
a partir da data da rescisão.
Exoneração da Fiança: Havendo exoneração da FIANTEC da condição de Fiadora, em decorrência da
rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, caberá ao Locatário
promover a substituição da garantia prestada no Contrato de Locação, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do recebimento de notificação, sob pena de infração contratual e ajuizamento da
competente ação de despejo, com pedido liminar de despejo compulsório, caso em que se obrigam,
Locador/Corretor/Imobiliária, por força desse instrumento e em decorrência da garantia prestada,
a outorgar poderes para a FIANTEC manejar o feito judicial, às suas expensas exclusivas, em nome
do Locador, se sub-rogando em todos os direitos e obrigações decorrentes.
Na hipótese da falta de substituição da garantia no Contrato de Locação, resultar prejuízos à
FIANTEC, o Locatário e eventual corresponsável estarão obrigados ao ressarcimento do referido
prejuízo, assim como do pagamento de multa em favor da FIANTEC fixada em valor equivalente a 1
(uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia de Locação vigente à época da rescisão do Contrato de
Locação.
Providências de Responsabilidade da Imobiliária/Corretor em caso de Exoneração da Fiança: A
Imobiliária/Corretor se obriga, em caso de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em
relação ao Locatário sem a devida substituição da garantia dentro do prazo de 10 (dez) dias, a
tomar as providências necessárias para: (i) em 48 (quarenta e oito) horas do vencimento do prazo
para a substituição da garantia, notificar o Locatário da rescisão do Contrato de Locação e
exigindo a devolução do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; e (ii) vencido o prazo de 30
(trinta) dias da notificação da rescisão do contrato de locação, outorgar, em 48 (quarenta e
oito) horas, procuração e poderes para que a FIANTEC tome as medidas judiciais pertinentes
visando o despejo compulsório do Locatário em nome do Locador, às expensas exclusivas da
FIANTEC, se sub-rogando em todos os direitos e obrigações decorrentes.
Havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel
locado, a FIANTEC manterá o compromisso de pagamento dos Valores Contratados inadimplidos, por
força da Fiança, até a efetiva entrega das chaves ao Locador, estando limitado aos termos de
compensação, de modo que a FIANTEC não terá qualquer obrigação em relação a valores que excedam
ao referido limite.
Fica ressalvado conforme disposto acima, quanto à hipótese de rescisão, em que cessará
imediatamente a responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos
a partir da data da rescisão.
A Imobiliária/Corretor declara e garante que terá poderes ou meios adequados para a tomada das
providências, em nome do Locador, conforme procuração.
A Imobiliária/Corretor deverá observar os prazos neste contrato, sob pena de suspensão da
responsabilidade da FIANTEC quanto ao pagamento de Valores Contratados inadimplidos após a sua
exoneração da condição de Fiadora, ainda, pelo período em que não forem sanados pela
Imobiliária/Corretor os prazos definidos anteriormente, a FIANTEC não será responsabilizada pelo
pagamento dos encargos moratórios previstos no contrato de locação.
Caso o Locador e/ou Imobiliária/Corretor decidam contratar diretamente pelos serviços jurídicos
para a propositura da ação de despejo (ii), a ação deverá ser proposta no prazo de 15 (quinze)
dias contado do vencimento do prazo para desocupação do imóvel, além de aderir à estratégia
jurídica designada pela FIANTEC e sob sua supervisão, sob pena de suspensão da responsabilidade
da FIANTEC quanto ao pagamento de Valores Contratados inadimplidos após a sua exoneração da
condição de Fiadora. A FIANTEC somente assumirá o pagamento dos honorários advocatícios, desde
que o corpo jurídico seja da FIANTEC. Havendo necessidade de ação de despejo para a retomada do
imóvel locado, por força desse instrumento e em decorrência da garantia prestada, o Locador e
Imobiliária/Corretor comprometem-se a outorgar os poderes de representação à FIANTEC, para que,
a seu critério e às suas expensas, adote as providências relativas ao ajuizamento da ação,
responsabilizando-se pelo pagamento das custas e despesas pertinentes, as quais serão
ressarcidas pelo locatário, se sub-rogando nos direitos e obrigações decorrentes.
Havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel
locado, caberão à FIANTEC todos os direitos relativos à cobrança de Valores Contratados por ela
suportados, mesmo que após a rescisão do contrato de Serviços FIANTEC e a sua exoneração da
condição de Fiadora.
PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Proteção de Dados Pessoais: As Partes responsabilizam-se pelo cumprimento das Leis nº 13.709/18
(LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e demais leis
aplicáveis relativamente à proteção de dados e por manter seguros os dados pessoais fornecidos
pela outra Parte e seus clientes.
A Imobiliária/Corretor obriga-se a fazer constar em seu contrato de prestação de serviços
firmado com os Locadores, Locatários e Corresponsável que estes declaram-se cientes e concordam,
expressamente, que seus dados pessoais, por eles diretamente fornecidos à Imobiliária/Corretor,
seus sócios, funcionários e/ou parceiros, poderão ser tratados e utilizados pela
Imobiliária/Corretor e pela FIANTEC, sob os seguintes fundamentos legais: (i) cumprimento a
dever legal ou regulatório; (ii) cumprimento de obrigação contratual ou execução do contrato;
(iii) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; (iv) atender
legítimo interesse da Imobiliária/Corretor e da FIANTEC para práticas comerciais legais e (v)
preservação de crédito.
As Partes declaram e garantem, expressamente, que os dados pessoais dos Locadores, Locatários e
Corresponsável (i) estão corretos; (ii) são verdadeiros; (iii) foram legitimamente coletados;
(iv) não foram coletados dados sensíveis; e (v) serão utilizados exclusivamente para os fins
contratados, promovendo todas as medidas necessárias para obter eventuais consentimentos
adicionais do(s) titular(es) dos dados que se fizerem necessários e para assegurar a este(s) o
exercício dos direitos previstos nas leis de proteção aos dados pessoais.
Para os fins desta cláusula, aplicam-se as seguintes definições: (i) “Dados Pessoais” significam
as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável; (ii) “Dados Pessoais
Sensíveis” significam as informações relacionadas a origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculados a uma pessoa natural; (iii) “Leis Aplicáveis” significa todas as leis, regras,
regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto-regulamentações aplicáveis à
proteção de dados, incluindo, sem limitação, a LGPD; (iv) “Titulares dos Dados” significam as
pessoas físicas a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de Tratamento, nos termos do
presente instrumento; (v) “Tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais,
incluindo a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão
unilateral deste contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte
inocente.
Sigilo e Confidencialidade: As partes se responsabilizam pela guarda e pela segurança das
informações confidenciais que solicitarem e receberem no decorrer da prestação dos Serviços
FIANTEC.
DA PARCERIA COM A IMOBILIÁRIA OU CORRETOR AUTÔNOMO
A FIANTEC disponibiliza ao Parceiro a melhor tecnologia para uma análise de crédito ágil, online
e sem maiores burocracias. A garantia locatícia da FIANTEC tem validade durante todo o período
de vigência do contrato de aluguel, conforme condições estipuladas nesse contrato.
A Imobiliária/Corretor terá a divulgação de suas marcas no website e redes sociais da FIANTEC e
receberão kits de mídia com a personalização de sua marca nos materiais de divulgação.
Ao optar pela contratação da FIANTEC, as Imobiliárias ou Corretores participarão de promoções
regulares mediante campanhas promovidas pela FIANTEC com a distribuição de prêmios.
No momento da contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário, a Imobiliária/Corretor optará
pela Taxa FIANTEC.
Ao optar pela presente contratação com FIANTEC a Imobiliária/Corretor obriga-se a concretizar os
contratos de locação com fiança onerosa preferencialmente com a FIANTEC. Os termos desta
cláusula não se aplicam aos demais meios de garantia locatícia como caução, seguro fiança ou
fiador tradicional.
ALTERAÇÕES DESTE INSTRUMENTO
Alterações: A FIANTEC se reserva o direito de atualizar e alterar o conteúdo deste Instrumento,
a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, disponibilizando sua nova versão na Plataforma para
visualização pela Imobiliária ou Corretor, desde que mediante aviso prévio de 15 (quinze)
dias.
Eventuais alterações substanciais deste Instrumento não serão aplicadas a contratações dos
Serviços FIANTEC já vigentes.
Inexistência de Concordância: No caso de a Imobiliária ou o Corretor não concordarem com as
alterações propostas pela FIANTEC poderão optar pela rescisão da contratação dos Serviços
FIANTEC.
VIGÊNCIA E RESCISÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE IMOBILIÁRIA/CORRETOR E FIANTEC
Vigência: A contratação dos Serviços FIANTEC é celebrada por prazo indeterminado, a contar da
data de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC pela Imobiliária ou pelo
Corretor.
Rescisão: A contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser rescindida pela Imobiliária/Corretor ou
pela FIANTEC, a qualquer momento, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, independentemente
do pagamento de qualquer multa ou indenização.
Responsabilidade da FIANTEC: Em caso de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação
à Imobiliária ou ao Corretor, a FIANTEC se compromete a manter a vigência das contratações
realizadas com Locatários, por intermédio da referida Imobiliária ou Corretor, na forma
estabelecida nos Termos e Condições Gerais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordo Integral: Os termos e condições previstos no presente Instrumento constituem o acordo
integral entre a FIANTEC e a Imobiliária ou Corretor quanto à utilização da Plataforma.
Cessão e Transferência: A Imobiliária ou o Corretor não poderão ceder ou transferir os direitos
e obrigações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC a qualquer terceiro, inclusive a
outras Imobiliárias ou Corretores, sem o prévio e expresso consentimento e aprovação da
FIANTEC.
Eventual cessão e transferência da gestão do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a outras
Imobiliárias ou Corretores pelo Locador e/ou pela Imobiliária/Corretor deverá ser prévia e
expressamente autorizada pela FIANTEC, sob pena de rescisão da contratação dos Serviços
FIANTEC.
Para fins da autorização, caberá à Imobiliária/Corretor notificar a FIANTEC, informando-lhe a
intenção de transferência da gestão do imóvel, assim como os dados da Imobiliária ou Corretor
que assumirá tal gestão.
A autorização, só será concedida pela FIANTEC mediante (i) cadastro na Plataforma e contratação
dos Serviços FIANTEC, pela Imobiliária/Corretor que assumirá a gestão do imóvel, e (ii)
apresentação da declaração, pela Imobiliária ou Corretor que assumirá a gestão do
imóvel.
Da mesma forma, a cessão e transferência da posição de Locatário no Contrato de Locação a
terceiros deverá ser prévia e expressamente autorizada pela FIANTEC, sob pena de rescisão da
contratação dos Serviços.
Para fins da autorização, caberá à Imobiliária/Corretor notificar a FIANTEC, informando-lhe a
intenção do Locatário de cessão e transferência de sua posição, assim como os dados do terceiro
interessado.
A autorização, acima, só será concedida pela FIANTEC mediante (i) cadastro na Plataforma e
contratação dos Serviços FIANTEC, pelo interessado e eventual corresponsável, e (ii)
formalização de aditivo ao Contrato de Locação para tal fim.
Comunicações: As comunicações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC e relacionadas à
utilização da Plataforma deverão se dar por meio de e-mail, devendo-se considerar o endereço
eletrônico contato@fiantec.com.br, assim como o endereço eletrônico informado pela
Imobiliária/Corretor no momento de seu cadastro, ou, ainda, por meio da Plataforma, mediante
acesso, por login e senha de uso exclusivo da Imobiliária/Corretor, à área restrita.
É obrigação da Imobiliária ou do Corretor manter seu endereço eletrônico devidamente atualizado,
informando qualquer alteração à FIANTEC, por meio do endereço eletrônico indicado acima.
A data de recebimento das comunicações será considerada como sendo a data em que o e-mail tiver
sido transmitido para o destinatário, se em dia útil e horário comercial. Se a transmissão para
o destinatário for promovida em dia não útil e/ou fora do horário comercial, considerar-se- á a
comunicação como recebida no primeiro dia útil subsequente à transmissão.
Todas as comunicações de interesse do Locador no âmbito de Contratos de Locação serão
direcionadas à Imobiliária/Corretor, a qual, deverá ter poderes de representação suficientes
para tanto.
Tolerância: Qualquer tolerância das partes em relação às obrigações relacionadas à contratação
dos Serviços FIANTEC, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em
precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
Cessão de Uso de Marca e Imagem: A utilização da marca e imagem da Imobiliária/Corretor em
campanhas de marketing pela FIANTEC dependerá de prévia e expressa autorização da Imobiliária ou
do Corretor. Todo e qualquer material comercial e publicitário produzido pela FIANTEC com
vinculação da marca e imagem da Imobiliária/Corretor para fins de promoção e marketing dos
Serviços FIANTEC deverá ser prévia e expressamente aprovado pela Imobiliária ou pelo
Corretor.
Da mesma forma, a utilização da marca e imagem da FIANTEC, assim como de campanhas de marketing
a ela vinculadas, pela Imobiliária ou Corretor dependerá de prévia e expressa autorização da
FIANTEC. Todo e qualquer material comercial e publicitário produzido pela Imobiliária/Corretor
para fins de promoção e marketing dos Serviços FIANTEC deverá ser prévia e expressamente
aprovado pela FIANTEC.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Resolução de Conflitos: Na hipótese de conflito entre a Imobiliária/Corretor e a FIANTEC em
relação a este Instrumento ou aos Serviços FIANTEC, a Imobiliária ou o Corretor deverão
encaminhar à FIANTEC breve resumo do ocorrido, por meio do canal de atendimento
contato@fiantec.com.br.
Compromisso FIANTEC: A FIANTEC compromete-se a tomar todas as providências que estejam ao seu
alcance para auxiliar na resolução do conflito por meio de seu canal de atendimento online,
assegurando os melhores esforços neste sentido
FORO
Foro: As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Maringá/PR, para dirimir eventuais conflitos
decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC, renunciando a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Ao aceitar o presente Instrumento, o usuário declara expressamente que está ciente e concorda
com os Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.